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Decreto, de 13 de julho de 2006

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Art. 1.
Fica criada, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de acompanhar o processo de implementação do Sistema, articular políticas governamentais e elaborar estratégias conjuntas para o desenvolvimento de ações relativas à execução de medidas socioeducativas dirigidas à criança e ao adolescente, de que trata a Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
A Comissão Intersetorial será constituída por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
ISecretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará;
IISecretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IIISecretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
IVSecretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VMinistério da Cultura;
VIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIIMinistério da Educação;
VIIIMinistério do Esporte;
IXMinistério da Justiça;
XMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIMinistério da Saúde;
XIIMinistério do Trabalho e Emprego;
XIIIConselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e
XIVConselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Parágrafo únicoOs membros da Comissão Intersetorial serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades nele representados.
Art. 3.
A Comissão Intersetorial poderá:
Iconstituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e
IIconvidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
Art. 4.
Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão Intersetorial.
Art. 5.
A participação na Comissão Intersetorial, considerada prestação de serviço público relevante, não será remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.200 6

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