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Decreto, de 13 de julho de 2006

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Art. 1.
A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, criada pelo Decreto de 27 de dezembro de 2004, doravante denominada Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

IX - Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, titular e suplente;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
À Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais compete:
Icoordenar a elaboração e acompanhar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
IIpropor princípios e diretrizes para políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais no âmbito do Governo Federal, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;
IIIpropor as ações necessárias para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável de povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
IVpropor medidas para a implementação, acompanhamento e avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
Videntificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
VIcriar e coordenar câmaras técnicas ou grupos de trabalho compostos por convidados e membros integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional de que trata o inciso I, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Governo Federal;
VIIidentificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, voltadas tanto para o poder público quanto para a sociedade civil visando o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; e
VIIIpromover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debatespúblicos sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais.
Art. 3.
A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverá, no exercício das competências previstas no art. 1o deste Decreto:
Iconsiderar as especificidades sociais, econômicas, culturais e ambientais nas quais se encontram inseridos os povos e comunidades tradicionais, a que se destinam a Política Nacional de que trata o inciso I do art. 2o; e
IIprivilegiar a participação da sociedade civil.
Art. 4.
A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será composta por quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e quinze representantes de organizações não-governamentais, os quais terão direito a voz e voto, a seguir indicados:
IMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, titular e suplente;
IIMinistério do Meio Ambiente, titular e suplente;
IIIInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, titular e suplente;
IVMinistério do Desenvolvimento Agrário, titular e suplente;
VMinistério da Cultura, titular e suplente;
VIMinistério da Educação, titular e suplente;
VIIMinistério do Trabalho, titular e suplente;
VIIIMinistério da Ciência e Tecnologia, titular, e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, suplente;
XSecretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, titular e suplente;
XIFundação Cultural Palmares, titular e suplente;
XIIFundação Nacional do Índio - FUNAI, titular e suplente;
XIIIFundação Nacional de Saúde - FUNASA, titular e suplente;
XIVCompanhia Nacional de Abastecimento - CONAB, titular e suplente;
XVInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, titular e suplente;
XVIAssociação de Mulheres Agricultoras Sindicalizadas, titular e suplente;
XVIIConselho Nacional de Seringueiros, titular e suplente;

XVIII - Coordenação Estadual de Fundo de Pasto, titular e suplente;

XIXCoordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas, titular e suplente;
XXGrupo de Trabalho Amazônico, titular e suplente;
XXIRede Faxinais, titular e suplente;
XXIIMovimento Nacional dos Pescadores - MONAPE, titular e suplente;

XXIII - Associação Cultural de Preservação do Patrimônio Bantu, titular, e Comunidades Organizadas da Diáspora Africana pelo Direito à Alimentação Rede Kodya, suplente;

XXIVAssociação de Preservação da Cultura Cigana, titular, e Centro de Estudos e Discussão Romani, suplente;
XXVAssociação dos Moradores, Amigos e Proprietários dos Pontões de Pancas e Águas Brancas, titular, e Associação Cultural Alemã do Espírito Santo, suplente;
XXVICoordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira, titular, e Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo, suplente;

XXVII - Fórum Matogrossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FORMAD, titular, e Colônia de Pescadores CZ-5, suplente;

XXVIII - Movimento Interestadual de Quebradeiras de Coco Babaçu, titular, e Associação em Áreas de Assentamento no Estado do Maranhão, suplente;

XXIXRede Caiçara de Cultura, titular, e União dos Moradores da Juréia, suplente; e
XXXRede Cerrado, titular, e Articulação Pacari, suplente.
§ 1ºOs representantes e respectivos suplentes constantes deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais, e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para um período de dois anos, permitida a recondução.
§ 2ºO representante e respectivo suplente que não pertencer à mesma organização não-governamental poderá comparecer às reuniões com direito a voz, mas apenas um voto será computado nas votações.
§ 3ºO Presidente da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será presidida pelo representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cabendo ao Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável, as funções de secretaria-executiva.
Art. 6.
A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso, por documento escrito, acompanhado de pauta justificada.
Art. 7.
Eventuais despesas com diárias e passagens dos representantes e seus suplentes enumerados nos incisos XVI a XXX do art. 4o deste Decreto poderão ser pagas a conta dos órgãos e entidades constantes dos incisos I a XV, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8.
A participação na Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 9.
O regimento interno da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será aprovado por maioria absoluta de seus membros, no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação deste Decreto, e deverá ser publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Fica revogado o Decreto de 27 de dezembro de 2004, que cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais.

Brasília, 13 de julho de 2006, 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Patrus Ananias

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2006

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