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Decreto, de 26 de junho de 2006

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil - CNPCT.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil - CNPCT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao CNPCT:
Iavaliar e acompanhar as ações, os programas, projetos e planos relacionados ao enfrentamento à tortura no Brasil, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
IIpropor mecanismos preventivos nacionais independentes para prevenção da tortura no Brasil;
IIIacompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o enfrentamento à tortura e submeter análises sobre as proposições desses projetos e sobre a legislação existente ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
IVavaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo brasileiro e os organismos internacionais que tratem do enfrentamento à tortura;
Vrecomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento à tortura;
VIapoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera estadual para monitoramento e avaliação das ações locais;
VIImanter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento à tortura; e
VIIIelaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3.
O CNPCT será integrado:
Ipelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;
IIpor um representante do Ministério das Relações Exteriores;
IIIpor três representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria Nacional de Segurança Pública, um da Secretaria de Reforma do Judiciário e um do Departamento Penitenciário Nacional;
IVpor dois professores de direitos humanos de instituições de ensino superior, com notório conhecimento na temática, escolhidos e designados, inclusive seus suplentes, pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos; e
Vpor até cinco representantes de entidades não-governamentais, reconhecidas nacionalmente e que possuam atividades relevantes relacionadas ao enfrentamento da tortura, escolhidas pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
§ 1ºSerão convidados e terão assento no CNPCT, com as mesmas prerrogativas e atribuições previstas para os demais membros, um representante de cada órgão ou entidade a seguir indicados:
IProcuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;
IIConselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União;
IIIColégio de Presidentes de Tribunais de Justiça; e
IVFórum Nacional de Ouvidores de Polícia da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
§ 2ºHaverá um suplente para cada membro do CNPCT.
§ 3ºOs membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos II, III e V do caput e o § 1o e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
§ 4ºPoderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu Presidente, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas, que exerçam relevantes atividades no enfrentamento à tortura, na qualidade de observadores.
§ 5ºO CNPCT terá um vice-presidente, eleito entre os seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 4.
A participação dos membros no CNPCT não será remunerada e seu exercício, considerado de relevante interesse público.
Art. 5.
O regimento interno do CNPCT disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias, a contar de sua instalação.
Art. 6.
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CNPCT. (Vide Decreto de 29 de maio de 2006)
Art. 7.
A instalação do CNPCT dar-se-á no prazo de trinta dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 8.
As resoluções do CNPCT serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Roussef

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2006

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