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Decreto, de 3 de maio de 2006

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Art. 1.
Fica criado, no âmbitoda Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia.

Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 2.
O Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia terá as seguintes atribuições:
Ioferecer sugestões voltadas para o aperfeiçoamento institucional dos órgãos policiais, no que diz respeito à promoção e à proteção dos direitos humanos;
IIsugerir a criação de instrumentos que qualifiquem a fiscalização e o acompanhamento das denúncias sobre a prática de atos ilegais ou arbitrários imputados aos operadores de segurança pública e da defesa social;
IIIpropor medidas de aperfeiçoamento e fortalecimento das ouvidorias de polícia autônomas e independentes, em cada Estado; e
IVestimular a criação de ouvidorias de polícia, onde ainda não existem.
Art. 3.
O Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia será composto por ouvidores de polícia das esferas federal, estadual e do Distrito Federal.
§ 1ºIntegrarão o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia os ouvidores de polícia, sem qualquer vínculo, presente ou passado, com as polícias, encarregados de receber:
Idenúncias relativas a atos irregulares e ilegais ou omissões, cometidos por operadores de segurança pública e da defesa social; e
IIelogios ou sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos de segurança pública e defesa social.
§ 2ºPara os efeitos deste Decreto, são considerados operadores de segurança pública e da defesa social os policiais federais, civis, militares e bombeiros militares.
§ 3ºOs membros do Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia serão designados em ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos.
Art. 4.
O Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia terá, no mínimo, duas reuniões anuais, que serão convocadas pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
§ 1ºO Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia poderá convidar, para participar de suas reuniões representantes de entidades e órgãos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como entidades privadas de defesa dos direitos humanos.
§ 2ºA Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça terá assento permanente nas reuniões do Fórum.
Art. 5.
O Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia terá um Coordenador-Executivoe um Coordenador-Adjunto, escolhidos pelos seus pares, ambos com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 1ºO Coordenador-Executivo será encarregado, entre outras atribuições, de coordenar e preparar as reuniões, elaborar suas atas e dar encaminhamento às decisões do Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia.
§ 2ºO Coordenador-Adjunto será encarregado, entre outras atribuições, de assessorar o Coordenador-Executivo, bem como substituí-lo em seus impedimentos.
§ 3ºO desempenho das funções de Coordenador-Executivo, Coordenador-Adjunto e demais membros, será considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 6.
O apoio administrativo do Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia será proporcionado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Fica revogado o Decreto de 1o de junho de 1999, que cria no Ministério da Justiça o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia.

Brasília, 3 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2006 e republicado no DOU de 10.5.2006

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