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Decreto, de 24 de abril de 2006

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I

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial com os seguintes objetivos:

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de proceder a levantamento da situação dos residentes nas ex-colônias de isolamento de hanseníase, propor e articular a execução de ações interministeriais para a promoção dos direitos de cidadania dessa população.

DECRETA:

II

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
ISecretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IVMinistério da Saúde;
VMinistério das Cidades;
VIMinistério da Fazenda;
VIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIIMinistério do Trabalho e Emprego;
IXMinistério da Previdência Social;
XMinistério da Educação; e
XIMinistério da Cultura.
Parágrafo únicoOs membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 3.
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades públicas e privadas, inclusive organizações não-governamentais.
Art. 4.
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos prestará apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho.
Art. 5.
A participação no Grupo de Trabalho é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6.
As despesas necessárias à execução dos trabalhos serão realizadas pelos órgãos integrantes do Grupo de Trabalho.
Art. 7.
O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório final ao Secretário Especial dos Direitos Humanos.
Art. 8.
O Grupo terá prazo de noventa dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos seus trabalhos, prorrogável por mais trinta dias, pelo Secretário de Direitos Humanos, mediante justificativa apresentada pelo seu Coordenador.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.2006

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