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Decretos Não Numerados

Decreto, de 19 de abril de 1991

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Art. 1.
São declarados insubsistentes os decretos n°s:
I97.512, de 16 de fevereiro de 1989;
II97.513, de 16 de fevereiro de 1989;
III97.514, de 16 de fevereiro de 1989;
IV97.515, de 16 de fevereiro de 1989;
V97.516, de 16 de fevereiro de 1989;
VI97.517, de 16 de fevereiro de 1989;
VII97.518, de 16 de fevereiro de 1989;
VIII97.519, de 16 de fevereiro de 1989;
IX97.520, de 16 de fevereiro de 1989;
X97.521, de 16 de fevereiro de 1989;
XI97.522, de 16 de fevereiro de 1989;
XII97.523, de 16 de fevereiro de 1989;
XIII97.524, de 16 de fevereiro de 1989;
XIV97.525, de 16 de fevereiro de 1989;
XV97.526, de 16 de fevereiro de 1989;
XVI97.527, de 16 de fevereiro de 1989;
XVII97.528, de 16 de fevereiro de 1989;

XVIII - 97.529, de 16 de fevereiro de 1989;

XIX97.530, de 16 de fevereiro de 1989.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara insubsistente a demarcação administrativa da terra dos índios Yanomami, determina nova demarcação, revoga autorização para o exercício da atividade de garimpagem na área e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 2.
O Ministério da Justiça determinará ao órgão competente a revisão, no prazo de 180 dias, do processo administrativo de demarcação das terras ocupadas pelos índios Yanomami.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se os Decretos n°s 98.890, de 25 de janeiro de 1990; 98.959 e 98.960, ambos de 15 de fevereiro de 1990.

Brasília, 19 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLORJarbas Passarinho

Francisco Rezek

Eduardo de Freitas Teixeira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1991.

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