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Decreto, de 22 de março de 2006

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI.

a) Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
À CNPI compete:
Ielaborar anteprojeto de lei para criação do Conselho Nacional de Política Indigenista, que deverá integrar a estrutura do Ministério da Justiça;
IIacompanhar e colaborar na organização e realização da 1a Conferência Nacional de Política Indigenista;
IIIpropor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional indigenista, bem como estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos órgãos da administração pública federal, relacionadas com a área indigenista;
IVapoiar e articular os diferentes órgãos e estruturas responsáveis pela execução das ações dirigidas às populações indígenas, acompanhando a execução orçamentária dessas ações no âmbito do Plano Plurianual 2004-2007;
Vpropor a atualização da legislação e acompanhar a tramitação de proposições e demais atividades parlamentares relacionadas com a política indigenista;
VIincentivar a participação dos povos indígenas na formulação e execução da política indigenista do Governo Federal; e
VIIapoiar a capacitação técnica dos executores da política indigenista.
Art. 3.
A CNPI será composta por dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que a presidirá e:
Ipor um representante de cada um dos seguintes órgãos federais:
b)Secretaria-Geral da Presidência da República;
c)Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
d)Ministério de Minas e Energia;
e)Ministério da Saúde;
f)Ministério da Educação;
g)Ministério do Meio Ambiente;
h)Ministério do Desenvolvimento Agrário;
i)Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j)Ministério da Defesa; e
l)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIpor vinte representantes indígenas com voz e dez votos, assim distribuídos por área geográfica:
a)nove da Amazônia;
b)seis do Nordeste e Leste;
c)três do Sul e Sudeste; e
d)dois do Centro-Oeste; e
IIIpor dois representantes de duas organizações não-governamentais indigenistas.
§ 1ºOs representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, no prazo de até sessenta dias da data de publicação deste Decreto.
§ 2ºOs Ministérios da Saúde, do Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente indicarão, entre os seus representantes, titular e suplente, pelo menos, um pertencente aos quadros funcionais da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 3ºAs áreas geográficas a que se refere o inciso II do caput compreendem as seguintes unidades da Federação:
IAmazônia - Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso, Maranhão, Tocantins, Rondônia, Acre, Roraima e Amapá;
IINordeste e Leste - Estados do Ceará, Bahia, Minas Gerais, Piauí, Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo;
IIISul e Sudeste - Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro; e
IVCentro-Oeste - Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás.
§ 4ºOs representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados em reuniões das organizações e povos indígenas localizados em cada uma das respectivas áreas geográficas descritas no § 3o, convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, as quais deverão registrar em ata a escolha dos seus representantes.
§ 5ºAs organizações e os povos indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais deverão encaminhar ao Ministro de Estado da Justiça, até quarenta e cinco dias após a edição deste Decreto, a indicação dos seus representantes, titulares e suplentes, juntamente com a ata da respectiva reunião e documentos que demonstrem a ampla divulgação do processo de escolha entre os povos e comunidades da área geográfica pertinente.
§ 6ºNão havendo indicação de representante indígena no prazo estabelecido no § 5o, será ela procedida pela FUNAI, observando-se, no âmbito da respectiva área geográfica, critérios de equilíbrio entre lideranças tradicionais, lideranças comunitárias, gênero, dirigentes de organizações indígenas e unidades da Federação.
§ 7ºEventuais alterações de indicação de representantes na CNPI deverão ser encaminhadas formalmente ao Ministro de Estado da Justiça com antecedência mínima de vinte dias da data prevista para a realização da reunião subseqüente, excetuando-se o cumprimento desse prazo em face de razões de força maior.
§ 8ºAs reuniões para indicação dos representantes indígenas deverão ser acompanhadas por, pelo menos, um dos órgãos federais participantes da CNPI, sendo obrigatório o convite para participação de membro do Ministério Público Federal.
§ 9ºO presidente da CNPI votará apenas no exercício do voto de qualidade.
Art. 4.
A CNPI convidará representantes do Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União, para acompanhar suas reuniões.
Art. 5.
Sempre que julgar necessário, a CNPI convidará pessoas, entidades da sociedade civil ou órgãos públicos que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos.
Art. 6.
A CNPI deliberará por maioria absoluta de votos.
§ 1ºSerá considerada, para efeito de votação, a paridade entre representantes governamentais e não-governamentais.
§ 2ºAs vinte representações indígenas definirão, entre si, a forma de escolha dos dez representantes que exercerão direito a voto.
Art. 7.
A CNPI poderá criar subcomissões para análise de assuntos específicos relacionados com as matérias de sua competência.
Art. 8.
A FUNAI exercerá a função de secretaria-executiva da CNPI.
Art. 9.
As despesas com deslocamentos dos representantes indígenas na CNPI correrão por conta do Ministério da Justiça.
Art. 10.
A CNPI reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, em Brasília, e extraordinariamente, sempre que seu Presidente ou dois terços de seus membros a convocarem, sendo que, no caso das reuniões ordinárias, os indígenas terão um dia de reunião preparatória antecedente a elas.
Art. 11.
As reuniões da CNPI serão registradas em atas, que deverão ser disponibilizadas por meio da rede mundial de computadores, nos sítios do Ministério da Justiça e da FUNAI, podendo ser reproduzidas e divulgadas, na íntegra, por quaisquer meios.
Art. 12.
A CNPI tem caráter temporário e será extinta com a instalação do Conselho Nacional de Política Indigenista, referido no inciso I do art. 2º deste Decreto.
Art. 13.
A participação na CNPI será considerada função relevante não remunerada.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2006

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