A CNPI será composta por dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que a presidirá e:Ipor um representante de cada um dos seguintes órgãos federais:
b)Secretaria-Geral da Presidência da República;
c)Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
d)Ministério de Minas e Energia;
e)Ministério da Saúde;
f)Ministério da Educação;
g)Ministério do Meio Ambiente;
h)Ministério do Desenvolvimento Agrário;
i)Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j)Ministério da Defesa; e
l)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIpor vinte representantes indígenas com voz e dez votos, assim distribuídos por área geográfica:
a)nove da Amazônia;
b)seis do Nordeste e Leste;
c)três do Sul e Sudeste; e
d)dois do Centro-Oeste; e
IIIpor dois representantes de duas organizações não-governamentais indigenistas.
§ 1ºOs representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, no prazo de até sessenta dias da data de publicação deste Decreto.
§ 2ºOs Ministérios da Saúde, do Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente indicarão, entre os seus representantes, titular e suplente, pelo menos, um pertencente aos quadros funcionais da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 3ºAs áreas geográficas a que se refere o inciso II do caput compreendem as seguintes unidades da Federação:
IAmazônia - Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso, Maranhão, Tocantins, Rondônia, Acre, Roraima e Amapá;
IINordeste e Leste - Estados do Ceará, Bahia, Minas Gerais, Piauí, Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo;
IIISul e Sudeste - Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro; e
IVCentro-Oeste - Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás.
§ 4ºOs representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados em reuniões das organizações e povos indígenas localizados em cada uma das respectivas áreas geográficas descritas no § 3o, convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, as quais deverão registrar em ata a escolha dos seus representantes.
§ 5ºAs organizações e os povos indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais deverão encaminhar ao Ministro de Estado da Justiça, até quarenta e cinco dias após a edição deste Decreto, a indicação dos seus representantes, titulares e suplentes, juntamente com a ata da respectiva reunião e documentos que demonstrem a ampla divulgação do processo de escolha entre os povos e comunidades da área geográfica pertinente.
§ 6ºNão havendo indicação de representante indígena no prazo estabelecido no § 5o, será ela procedida pela FUNAI, observando-se, no âmbito da respectiva área geográfica, critérios de equilíbrio entre lideranças tradicionais, lideranças comunitárias, gênero, dirigentes de organizações indígenas e unidades da Federação.
§ 7ºEventuais alterações de indicação de representantes na CNPI deverão ser encaminhadas formalmente ao Ministro de Estado da Justiça com antecedência mínima de vinte dias da data prevista para a realização da reunião subseqüente, excetuando-se o cumprimento desse prazo em face de razões de força maior.
§ 8ºAs reuniões para indicação dos representantes indígenas deverão ser acompanhadas por, pelo menos, um dos órgãos federais participantes da CNPI, sendo obrigatório o convite para participação de membro do Ministério Público Federal.
§ 9ºO presidente da CNPI votará apenas no exercício do voto de qualidade.