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Decreto, de 13 de março de 2006

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional sobre Determinantes Sociais da Saúde - CNDSS, com o objetivo de:
Iapoiar e articular a atuação do Poder Público, instituições de pesquisa e da sociedade civil sobre determinantes sociais relacionados à melhoria da saúde e redução das iniqüidades sanitárias;
IIpromover modelos e práticas efetivas relacionadas aos determinantes sociais da saúde e voltados à inserção da eqüidade em saúde nas políticas de governo;
IIIcontribuir para a formulação e implementação de políticas, planos e programas de saúde baseados em intervenções sobre os determinantes sociais que condicionam o nível de saúde;
IVorganizar e gerar informações e conhecimentos voltados a informar políticas e ações sobre os determinantes sociais da saúde; e
Vmobilizar setores de governo e a sociedade civil para atuar na prevenção e solução dos efeitos negativos de determinantes sociais da saúde.

I - Casa Civil da Presidência da República;

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão sobre Determinantes Sociais da Saúde - CNDSS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A CNDSS será composta por dezessete membros, de livre escolha e designação pelo Ministro de Estado da Saúde, entre brasileiros de renomado conhecimento e liderança em temas da área da saúde e integrantes de instituições acadêmicas, de notável saber.
Art. 3.
Com vistas ao atendimento de seus objetivos, a CNDSS deverá:
Ireunir dados sobre intervenções eficazes e propor políticas relativas aos principais determinantes sociais, com ênfase nas populações de baixa renda;
IIarticular redes de especialistas, líderes sociais e pesquisadores com vistas a reunir conhecimentos sobre intervenções e políticas efetivas para enfrentar os determinantes sociais da saúde, priorizando contextos sócio-políticos de baixa renda;
IIIfomentar debate social amplo e atuar para que o Poder Público, as organizações da sociedade civil e agências internacionais relacionadas implementem políticas para intervir sobre os determinantes sociais que condicionam o nível de saúde; e
IVelaborar programa de ação a médio e longo prazo para incorporar as suas recomendações às políticas, planos e programas relacionados com a saúde, bem como para promover a sua implementação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4.
Para promover a articulação com as áreas de governo e prestar apoio técnico aos trabalhos da CNDSS, fica constituído Grupo de Trabalho, cujos membros serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação do respectivo representante pelos dirigentes máximos das seguintes instituições:
IIMinistério da Saúde;
IIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVMinistério da Fazenda;
VMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIMinistério da Educação;
VIIMinistério da Ciência e Tecnologia;
VIIIMinistério da Cultura;
IXMinistério do Esporte;
XMinistério das Cidades;
XIMinistério do Meio Ambiente;
XIIMinistério do Trabalho e Emprego;
XIIIMinistério da Previdência Social;
XIVMinistério do Desenvolvimento Agrário;
XVSecretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
XVISecretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
XVIIConselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

XVIII - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); e

XIXConselho Nacional de Saúde.
Parágrafo únicoA Organização Pan-Americana da Saúde no Brasil - OPAS poderá indicar representante para integrar o Grupo de Trabalho de que trata este artigo.
Art. 5.
A CNDSS, no prazo de até trinta dias após a sua primeira reunião, submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Saúde proposta de seu regimento interno, que disporá sobre o seu funcionamento.
Art. 6.
Os serviços prestados pelos membros da CNDSS e do Grupo de Trabalho, considerados de relevante interesse público, não serão remunerados.
Art. 7.
A CNDSS terá prazo de dois anos para conclusão de seus trabalhos, com apresentação de relatório final ao Ministro de Estado da Saúde.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Saraiva Felipe

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.200 6

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