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Decreto, de 20 de fevereiro de 2006

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 3o do Decreto de 4 de junho de 2004, que criou o Parque Nacional da Serra do Itajaí, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 3o do Decreto de 4 de junho de 2004, que cria o Parque Nacional da Serra do Itajaí, no Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o .........................................................................

§ 1ºO uso e a ocupação da área de que trata o caput deste artigo são reservados à continuidade do exercício das atividades militares necessárias ao cumprimento da destinação constitucional do Exército brasileiro.

.........................................................................

§ 3ºAplicar-se-ão à área de que trata o caput deste artigo as normas a serem estabelecidas em ato específico entre o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Defesa, cujo objeto será a preservação ambiental e a segurança na região limítrofe ao Parque." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.2006

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