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Decreto, de 15 de fevereiro de 2006

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria a Estação Ecológica da Guanabara, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo no 02022.000769/2005-18,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada a Estação Ecológica da Guanabara, localizada nos Municípios de Guapimirim e Itaboraí, no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de preservação dos remanescentes de manguezal da Baía da Guanabara e sua fauna e flora associada, bem como a realização de pesquisas científicas.
Art. 2.
A Estação Ecológica da Guanabara tem os limites descritos a partir de Cartas Topográficas digitais em escala 1:50.000, nos MIR 2745-2 e 2746-1, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE. O memorial descritivo inicia-se no Ponto 1, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E = 702163 e N = 7489150, localizado na foz do Rio Guapimirim; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido rio até o ponto 2, de c.p.a. E = 703773 e N = 7489365; daí, segue em linha reta, passando pelos pontos 3, de c.p.a. E = 705361 e N = 7488575, localizado no Rio Guaraí, e 4, de c.p.a. E = 704793 e N= 7486674, localizado na confluência dos Rios Guaraí-Mirim e Caceribu; daí, segue a montante pela margem esquerda do Rio Caceribu até o ponto 5, de c.p.a E = 706401 e N = 7485237, localizado na abertura do Canal do Congurupi; daí, segue a jusante pela margem direita do referido canal até o ponto 6, de c.p.a. E = 706047 e N = 7484381, situado na foz do Canal do Congurupi no Rio Guaxindiba; daí, segue a jusante pela margem direita do Rio Guaxindiba até sua foz na Baía da Guanabara, no ponto 7, de c.p.a. E = 702235 e N = 7483201; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E = 702032 e N = 7483200 (ponto 8), E = 701863 e N = 7483661 (ponto 9), E = 702045 e N = 7484643 (ponto 10), E = 702045 e N = 7485215 (ponto 11), E = 701649 e N = 7486550 (ponto 12), E = 701602 e N = 7488526 (ponto 13) e E = 701966 e N = 7489118 (ponto 14); daí, segue por linha reta até o ponto inicial desta descrição (ponto 1), fechando o polígono e perfazendo uma área aproximada de 1.935 hectares.
Parágrafo únicoO subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites da Estação Ecológica da Guanabara.
Art. 3.
Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Estação Ecológica da Guanabara, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.
Art. 4.
As terras contidas na Estação Ecológica da Guanabara, de que trata o art. 2o, pertencentes à União, serão cedidas ao IBAMA pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.2006

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