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Decreto, de 13 de fevereiro de 2006

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Art. 1.
Fica instituído o complexo geoeconômico e social denominado Distrito Florestal Sustentável - DFS da BR-163, com a finalidade de implementação de políticas públicas de estímulo à produção florestal sustentável.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o complexo geoeconômico e social denominado Distrito Florestal Sustentável - DFS da BR-163, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", e tendo em vista o disposto no art. 43, da Constituição, e o que consta do Processo n o 02000.005422/2005-10,

DECRETA :

Art. 2.
O DFS da BR-163 tem seu perímetro descrito a partir da delimitação de unidades de conservação, terras indígenas, área militar decretadas, divisas de Estados e das Cartas Topográficas SA-21-X-C, SB-21-X-B e SB-21-X-D, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a Carta Topográfica SA-21-Z-A, todas na escala de 1:250.000, tendo o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição deste perímetro a partir do ponto 0, localizado na divisa estadual do Amazonas e Pará; do ponto 0, de c.g.a. 58º15'18.88" W e 6º27'14.94" S, prossegue por esta divisa até o ponto 1, localizado na referida divisa estadual, no perímetro da Floresta Nacional de Pau-Rosa (Decreto de 7 de agosto de 2001) e no perímetro do Parque Nacional da Amazônia ( Decreto n o 73.683, de 19 de fevereiro de 1974 , alterado pelo Decreto n o 90.823, de 18 de janeiro de 1985 ); do ponto 1, de c.g.a. 57º13'42.37" W e 4º14'23.22" S, prossegue pelo perímetro do Parque Nacional da Amazônia até o ponto 2, localizado no perímetro do referido Parque com a Terra Indígena Andirá-Marau (Portaria Declaratória n o 26, de 22 de janeiro de 1993); do ponto 2, de c.g.a. 57º5'56.68" W e 4º11'0.04" S, prossegue pelo perímetro da Terra Indígena citada até o ponto 3, localizado no perímetro desta Terra Indígena com o limite estadual do Amazonas e Pará; do ponto 3, de c.g.a. 56º45'58.90" W e 3º14'22.96" S, prossegue pelo limite estadual citado até o ponto 4, localizado na margem direita do Rio Amazonas; do ponto 4, de c.g.a. 56º26'57.51" W e 2º26'15.32" S, prossegue a jusante pela margem direita do Rio Amazonas até o ponto 5, localizado na confluência do Rio Amazonas com o Rio Curuá-Una; do ponto 5, de c.g.a. 54º4'35.84" W e 2º22'36.96" S, prossegue a montante pela margem esquerda do Rio Curuá-Una até o ponto 6, localizado no limite da Reserva de Aproveitamento Científico - Palhão (Decreto Estadual n o 6.063, de 3 de maio de 1968); do ponto 6, de c.g.a. 54º12'27.37" W e 2º43'7.99" S, prossegue pela referida unidade de conservação estadual até o ponto 7, localizado na margem esquerda do Rio Curuá-Una; do ponto 7, de c.g.a. 54º16'14.34" W e 2º46'35.11" S, prossegue a montante pela margem esquerda do Rio Curuá-Una até o ponto 8; do ponto 8, de c.g.a. 54º28'41.73" W e 2º54'43.90" S, atravessa o Rio Moju, tributário do Rio Curuá-Una até o ponto 9, localizado na margem direita do Rio Curuá-Una; do ponto 9, de c.g.a. 54º29'14.89" W e 2º56'21.37" S, prossegue a montante pela margem esquerda do Rio Curuá-Una até o ponto 10, na confluência do Curuá-Una com o Igarapé Curuatinga; do ponto 10, de c.g.a. 54º21'12.78" W e 3º47'53.03" S, prossegue a montante pela margem esquerda do Rio Curuatinga até o ponto 11; do ponto 11, de c.g.a. 54º46'9.23" W e 4º16'19.24" S, atravessa o Rio Curuatinga, segue em linha reta até o ponto 12, localizado no perímetro da Terra Indígena Cachoeira Seca (Portaria Declaratória n o 26, de 22 de janeiro de 1993); do ponto 12, de c.g.a. 54º46'0.02" W e 4º16'24.99" S, prossegue pelo perímetro desta Terra Indígena até o ponto 13, localizado na perímetro da Reserva Extrativista Riozinho do Anfrísio (Decreto de 8 de novembro de 2004) ; do ponto 13, de c.g.a. 54º39'18.28" W e 4º45'33.98" S, prossegue pelo perímetro desta unidade de conservação até o ponto 14, localizado no perímetro da Floresta Nacional de Altamira (Decreto n o 2.483, de 2 de fevereiro de 1998) ; do ponto 14, de c.g.a. 54º55'0.11" W e 5º24' 7.92" S, prossegue pelo perímetro da Floresta Nacional de Altamira até o ponto 15, localizado na margem esquerda do Igarapé do Limão; do ponto 15, de c.g.a. 54º44'9.51" W e 6º5'16.20" S, prossegue a jusante pela margem esquerda do Igarapé do Limão até o ponto 16, localizado no perímetro da Terra Indígena Kuruáya (Contrato de Demarcação n o 97, de 2003); do ponto 16, de c.g.a. 54º42'8.47" W e 6º2'13.85" S, segue em linha reta até o ponto 17, no perímetro da Estação Ecológica da Terra do Meio (Decreto de 17 de fevereiro de 2005 ); do ponto 17, de c.g.a. 54º22'46.15" W e 5º53'1.94" S, prossegue pelo perímetro da referida estação ecológica até o ponto 18, no perímetro da Terra Indígena Baú (processo de homologação, Memorando n o 108/CGD/2004); do ponto 18, de c.g.a. 54º10'57.23" W e 6º48'5.62" S, prossegue pela referida terra indígena até o ponto 19, localizado no perímetro da Terra Indígena Menkrangnotí (regularizada, certidão n o 005 registrada na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão); do ponto 19, de c.g.a. 54º40'56.82" W e 8º10'21.14" S, prossegue pela Terra Indígena Menkrangnotí até o ponto 20, no perímetro da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo (Decreto de 20 de maio de 2005) ; do ponto 20, de c.g.a. 54º31'41.88" W e 8º39'43.23" S, prossegue pela unidade de conservação mencionada até o ponto 21; do ponto 21, de c.g.a. 54º56'14.28" W e 8º49'5.98" S, segue em linha reta até o ponto 22, localizado no perímetro do Campo de Provas Brigadeiro Velloso (Decreto de 19 de agosto de 1997); do ponto 22, de c.g.a. 54º59'6.52" W e 8º49'5.57" S, prossegue pela área militar mencionada até o ponto 23, localizado no perímetro da Terra Indígena Munduruku (regularizada, Certidão n o 10 registrada na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão); do ponto 23, de c.g.a. 56º40'29.32" W e 8º3'43.95" S, prossegue pela referida terra indígena em linha reta até o ponto 24, localizado no perímetro da Terra Indígena Sai-Cinza (regularizada, Certidão n o 006 registrada na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão); do ponto 24, de c.g.a. 57º44'20.43" W e 6º16'17.12" S, prossegue pela terra indígena citada até o ponto 25, localizado na margem direita do Rio Tapajós; do ponto 25, de c.g.a. 58º14'55.04" W e 6º27'23.11" S, segue em linha reta até o ponto 0, início da descrição deste memorial descritivo, perfazendo um total de 19.022.363 hectares de área e 3.062.824 metros de perímetro.
Art. 3.
Fica criado o Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI com a finalidade de propor ações voltadas ao fomento do desenvolvimento socioeconômico, com base em atividades florestais sustentáveis, e à conservação ambiental, do DFS da BR-163, e elaborar plano de implementação das ações propostas, que considerará, entre outros temas: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Iinventário florestal; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIgestão das florestas públicas para produção sustentável; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIIreflorestamento e recuperação de áreas degradadas; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IVprodução agro-florestal; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Vtreinamento, capacitação e assistência técnica para todos os setores da cadeia produtiva florestal; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIinvestimentos em infra-estrutura de transporte, armazenamento e energia, voltados ao desenvolvimento do setor florestal; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIIincentivos fiscais e creditícios para investimentos na cadeia de produção de base florestal sustentável; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIIIaproveitamento da biomassa florestal para produção de energia; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IXimplementação de assentamentos, voltados para produção florestal sustentável; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Xestímulo à pesquisa e ao desenvolvimento, voltados à utilização sustentável dos produtos florestais; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XImecanismo de remuneração por serviços ambientais, relacionados à manutenção da floresta; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XIIdesenvolvimento de cadeias tecnoprodutivas florestais não-madeireiras; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XIIIestrutura de oferta de serviços públicos necessários para implantação das ações de desenvolvimento do setor florestal. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Parágrafo únicoPara a elaboração do plano de implementação, o GTI considerará as diretrizes, recomendações e resultados do "Plano de Desenvolvimento Sustentável para a Região de Influência da Rodovia BR-163", no âmbito do Grupo de Trabalho Interinstitucional criado pelo Decreto de 15 de março de 2004, e do "Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal", criado pelo Grupo Permanente de Trabalho Interinstitucional, instituído pelo Decreto de 3 de julho de 2003 , e do Plano Amazônia Sustentável. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 4.
O GTI será composto por: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Ium representante da Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIum representante de cada um dos seguintes Ministérios: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
a)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
b)da Ciência e Tecnologia; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
c)do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
d)do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
e)da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
f)da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
g)da Integração Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
h)do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
i)de Minas e Energia; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
j)do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
l)do Trabalho e Emprego; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
m)dos Transportes; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1ºPoderão integrar o GTI dois representantes do Governo do Estado do Pará. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2ºA Casa Civil da Presidência da República coordenará o GTI, que poderá convidar representantes de outros entes da federação, órgãos federais, estaduais e municipais, entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar das reuniões e discussões realizadas pelo Grupo. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3ºOs integrantes do GTI e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4ºO Ministério do Meio Ambiente prestará o apoio técnico e administrativo ao GTI. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 5.
O GTI deverá apresentar o plano de implementação e as ações propostas no prazo de noventa dias, contados da publicação da portaria de designação de seus membros. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 6.
A participação no GTI será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 7.
O DFS da BR-163 contará com um Comitê de Acompanhamento, constituído por representantes de governos municipais, setor acadêmico, setor empresarial, movimentos sociais, populações tradicionais e organizações não-governamentais.
Parágrafo únicoO funcionamento e a composição do Comitê de Acompanhamento serão regulamentados por instrumento próprio, proposto pelo GTI.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 13 de fevereiro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.200 6

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