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Decreto, de 24 de janeiro de 2006

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à revisão dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra, criado por meio do Decreto nº 70.355, de 3 de abril de 1972.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à revisão dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho:
Ipromover estudos sobre a legislação e as medidas administrativas que criaram e visaram consolidar o Parque Nacional;
IIpromover a identificação dos conflitos de uso do território contido nos seus limites; e
IIIpropor as medidas legais e administrativas necessárias à eventual revisão dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra, bem como a proporcionar a segurança institucional para a sua proteção.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
ICasa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIIMinistério do Desenvolvimento Agrário;
IVMinistério do Meio Ambiente;
VMinistério de Minas e Energia;
VIDepartamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
VIIInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 1ºOs membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pela Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2ºO Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, do Poder Legislativo, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Art. 4.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho terá prazo de até noventa dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos trabalhos.
Art. 6.
A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.200 6

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