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Decreto, de 4 de janeiro de 2006

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Presidência da República

Casa Civil

Institui Grupo de Trabalho Interministerial - GTI para analisar o contexto e as implicações institucionais, dentre outras, relativas à implantação dos aproveitamentos hidrelétricos denominados Cachoeira do Jirau e Cachoeira do Santo Antônio, localizados no Rio Madeira.

Considerando a necessidade de o País contar com aproveitamentos hidrelétricos de grande potencial, a fim de atender a constante expansão do sistema elétrico;

Considerando a existência de estudos de viabilidade técnica, ambiental e econômica para a implantação dos AHE Jirau e AHE Santo Antônio, no Rio Madeira;

Considerando a possibilidade de esses empreendimentos contar com eclusas, que permitirão a movimentação de cargas hidroviárias numa extensa área territorial brasileira ao longo da fronteira com a Bolívia;

Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial - GTI com a finalidade de analisar o contexto e as implicações institucionais, dentre outras, relativas à implantação dos aproveitamentos hidrelétricos denominados Cachoeira do Jirau e Cachoeira do Santo Antônio, localizados no Rio Madeira, definindo as providências e ações de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, a fim de permitir que o processo licitatório das correspondentes concessões ocorra dentro do cronograma estabelecido pelo Poder Concedente.
IIMinistério de Minas e Energia;
IIIMinistério dos Transportes;
IVMinistério da Integração Nacional;
VMinistério da Fazenda;
VIMinistério do Meio Ambiente;
VIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VIIIBanco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1ºOs membros do GTI serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e serão designados pela Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2ºO coordenador do GTI poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de reuniões do colegiado.
Art. 3.
A participação no GTI não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 4.
Caberá ao Ministério de Minas e Energia prestar o apoio técnico-administrativo aos trabalhos do GTI.
Art. 5.
O GTI terá prazo de sessenta dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos seus trabalhos, prorrogável por igual período, mediante justificativa apresentada pelo seu coordenador.
Parágrafo únicoCom a conclusão dos trabalhos, o GTI deverá apresentar ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE relatório das atividades desenvolvidas e os resultados alcançados.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silas Rondeau Cavalcante Silva

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.200 6

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