Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 2 de janeiro de 2006

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece limitação administrativa provisória nas áreas que especifica da região de entorno da BR-319, no Estado do Amazonas, nos termos do art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1.
Fica submetida à limitação administrativa provisória de que trata o art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, a área compreendida no seguinte perímetro, que se inicia a partir do ponto 0, de c.g.a. 58°47’13.42" W e 3°22’56.64" S, localizado na confluência do Rio Amazonas com o Rio Madeira, segue pela margem esquerda do Rio Madeira até o Ponto 1; do ponto 1, de c.g.a. 62°52’31.45" W e 7°58’30.52" S, localizado na margem esquerda do Rio Madeira na divisa dos Estados do Amazonas e Rondônia, segue em linha reta pela divisa estadual até o ponto 2; do ponto 2, de c.g.a. 63°37’9.73" W e 7°58’6.28" S, localizado no Igarapé Mirari, divisa dos Estados do Amazonas com Rondônia, segue a sul pela divisa dos referidos Estados ate o ponto 3; do ponto 3, de c.g.a. 64°40’15.14" W e 9°0’51.23" S, localizado na divisa dos Estados do Amazonas com Rondônia, nas cabeceiras do Rio Punicici, segue em linha reta até o ponto 4; do ponto 4, de c.g.a. 64°39’24.34" W e 8°51’21.57" S, localizado na margem esquerda do Rio Punicici, segue em linha reta até o ponto 5; do ponto 5, de c.g.a. 64°50’5.86" W e 8°51’21.11" S, localizado nas cabeceiras do Rio Ciriquiqui, segue em linha reta na direção norte ate o ponto 6; do ponto 6, de c.g.a. 64°49’35.37" W e 8°34’48.17" S, localizado na cabeceira de um tributário do Rio Punicici, segue em linha reta em direção leste até o ponto 7; do ponto 7, de c.g.a. 64°34’17.11" W e 8°34’26.62" S, localizado na confluência do Rio Punicici com um de seus tributários, segue a jusante do referido rio pela margem esquerda até o ponto 8; do ponto 8, de c.g.a. 65°9’47.44" W e 8°5’2.69" S, localizado na confluência do Rio Punicici com o Igarapé São João, segue em linha reta até o ponto 9; do ponto 9, de c.g.a. 65°40’21.39" W e 8°19’47.24" S, localizado na confluência do Rio Ituxi com o Rio Curuquetê, segue em linha reta na direção norte até o ponto 10; do ponto 10, de c.g.a. 65°40’17.62" W e 8°6’24.01" S, localizado na confluência do Igarapé Mangutiari com um de seus afluentes sem denominação, segue em linha reta na direção norte até o ponto 11; do ponto 11, de c.g.a. 65°41’30.55" W e 7°55’0.19" S, localizado na confluência do Rio Sepatini com um afluente sem denominação, segue a jusante pela margem direita do referido rio até o ponto 12; do ponto 12, de c.g.a. 65°27’45.44" W e 7°38’58.09" S, localizado na confluência do Rio Sepatini com o Rio Purus, segue a jusante do Rio Purus pela margem direita até o ponto 13; do ponto 13, de c.g.a. 64°51’9.47" W e 7°18’34.96" S, localizado na confluência do Rio Purus com o Rio Ituxi, segue a jusante do Rio Purus pela margem direita ate o ponto 14; do ponto 14, de c.g.a. 64°39’42.66" W e 7°3’48.64" S, localizado na confluência do Rio Paraná Cainã com o Rio Purus, segue em linha reta na direção oeste ate o ponto 15; do ponto 15, de c.g.a. 64°53’55.83" W e 6°46’57.32" S, localizado na cebeceira do Igarapé Apituã, segue em linha reta até o ponto 16; do ponto 16, de c.g.a. 64°42’42.51" W e 6°17’56.65" S, localizado no Igarapé Citiarí com uma confluência em um tributário sem denominação, segue em linha reta rumo a leste ate o ponto 17; do ponto 17, de c.g.a. 64°15’15.63" W e 6°15’6.55" S, localizado na margem direita do Rio Purus na confluência com um tributário sem denominação, segue em linha reta rumo a leste ate o ponto 18; do ponto 18, de c.g.a. 63°59’12.20" W e 6°20’16.98" S, localizado na confluência do Rio Jacaré com afluente sem denominação, segue pelo referido Rio até o ponto 19; do ponto 19, de c.g.a. 63°44’8.63" W e 5°48’21.35" S, localizado no encontro do Rio Jacaré com o Lago Arimã, segue pela margem direita do Lago Arimã até o ponto 20; do ponto 20, de c.g.a. 63°41’37.14" W e 5°46’2.57" S, localizado na confluência do Lago Arimã com Rio Purus, segue a jusante pela margem direita do leito principal do Rio Purus até o ponto 21; do ponto 21, de c.g.a. 62°53’33.32" W e 4°52’47.10" S, localizado na Confluência do Rio Purus com o Lago Campina, segue em linha reta até o ponto 22; do ponto 22, de c.g.a. 62°49’7.60" W e 4°44’49.16" S, localizado na confluência do Igarapé do Joarí com o Lago Itaboca, segue em linha reta até o ponto 23; do ponto 23, de c.g.a. 62°17’5.78" W e 4°12’22.82" S, localizado na confluência do Rio Paraná do Salsa com afluente sem denominação, segue em linha reta até o ponto 24; do ponto 24, de c.g.a. 61°6’53.25" W e 3°7’42.24" S, localizado na margem Direita do Rio Manacapuru, segue em linha reta até o ponto 25; do ponto 25, de c.g.a. 60°58’21.04" W e 2°56’33.83" S, localizado na cabeceira do Igarapé Angelim, segue em linha reta até o ponto 26; do ponto 26, de c.g.a. 60°28’31.62" W e 3°14’38.85" S, localizado na cabeceira do Lago Santana, segue em linha reta até o ponto 27; do ponto 27, de c.g.a. 60°20’46.93" W e 3°41’30.12" S, localizado na cabeceira do Igarapé do Balfat, segue em linha reta até o ponto 28; do ponto 28, de c.g.a. 60°1’40.58" W e 3°23’1.25" S, localizado na confluência do Igarapé do Barão com o Lago do Araçá, segue em linha reta até o ponto 29; do ponto 29, de c.g.a. 59°1’21.44" W e 3°15’1.51" S, localizado na margem direita do Rio Amazonas, segue pela margem direita do leito principal do referido rio até o ponto 0, início da descrição deste memorial descritivo, perfazendo um total de 15.393.453 hectares de área e 315.027 km de perímetro, tendo como referência as Cartas Topográficas SA-20-Z-C, SB-20-V-B, SB-20-X-A, SB-20-X-B, SB-21-V-A, SB-20-X-D e SB-21-V-C, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE e as Cartas Topográfica SA-20-Z-D, SA-21-Y-C, SB-20-X-C, SB-20-Y-A, SB-20-Z-A, SB-20-Z-B, SB-21-Y-A, SB-20-Y-C, SB-20-Y-D, SB-20-Z-C, SB-20-Z-D, SC-20-V-A e SC-20-V-B, editadas pela Diretoria de Serviço Geográfico do Exército, todas na escala de 1:250.000.
Parágrafo únicoFicam excluídas do perímetro descrito no caput as terras indígenas reconhecidas e as Unidades de Conservação criadas anteriormente a este Decreto.
Art. 2.
Nas áreas submetidas à limitação administrativa provisória, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, não serão permitidas:
Iatividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental; e
IIatividades que importem a exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.
Art. 3.
A destinação final da área especificada no art. 1o será concluída no prazo de sete meses, contado da data de publicação deste Decreto, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de janeiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.1.2006

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.