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Decreto, de 29 de dezembro de 2005

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4º da citada Lei,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam concedidas, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, as indenizações constantes do Anexo a este Decreto, aos beneficiários nele relacionados.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 .12.2005

ANEXO


Nº PROCESSO

BENEFICIÁRIO

PARENTESCO

MORTO/DESAPARECIDO

VALOR
00017.000023/2005-58CLAUDIA ALLEGRINICOMPANHEIRALORENZO ISMAEL VIÑAS124.110,00
00017.000062/2005-55ODETE MENEZES DE OLIVEIRAESPOSANEWTON EDUARDO DE OLIVEIRA100.000,00
00017.000064/2005-44CELIA FERREIRA MARTINSESPOSAMANOEL CUSTODIO MARTINS100.000,00
00017.000061/2005-19SUELI DE JESUS DAMASCENO FELIXIRMÃJORGE APRIGIO DE PAULA111.360,00
00017.000063/2005-08JANDIRA BOSAESPOSAZELMO BOSA100.000,00

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