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Decreto, de 9 de dezembro de 2005

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Art. 1.
Fica instituído, junto à Casa Civil da Presidência da República, para funcionamento durante os anos de 2005 e 2006, Grupo de Trabalho Interministerial - GTI com a finalidade de analisar as prioridades e propor os cronogramas e os fluxos de recursos necessários aos Programas de Reaparelhamento da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial - GTI para analisar as prioridades e propor os cronogramas e os fluxos de recursos necessários aos Programas de Reaparelhamento da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interministerial - GTI será composto por representantes dos seguintes órgãos:
Idois da Casa Civil da Presidência da República, um dos quais o coordenará;
IIum do Ministério da Fazenda;
IIIum do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVquatro do Ministério da Defesa, sendo um do Estado-Maior da Armada, um do Estado-Maior do Exército e um do Estado-Maior da Aeronáutica.
§ 1ºOs integrantes do GTI serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2ºO coordenador do GTI poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões e prestar assessoramento sobre temas específicos.
§ 3ºO GTI poderá contar, ainda, com um Comitê Técnico, constituído por representantes, indicados por cada um de seus membros, o qual prestará apoio e realizará as análises técnicas necessárias ao cumprimento das atribuições do Grupo.
Art. 3.
São atribuições básicas do GTI:
Iexaminar os Programas de Reaparelhamento das Forças Armadas quanto aos interesses estratégicos do País, tomando em conta a avaliação efetuada pela Força Armada respectiva, a Política de Defesa Nacional e seus instrumentos decorrentes, as possíveis contrapartidas e incentivos à indústria nacional, a geração de empregos, a transferência de tecnologia e outros fatores considerados de relevância para o desenvolvimento político, militar, científico e tecnológico do País;
IIidentificar mecanismos orçamentários e financeiros que permitam a viabilidade dos Programas de Reaparelhamento das Forças Armadas; e
IIIsubmeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Defesa, as propostas para que as prioridades, os cronogramas e os fluxos de recursos orçamentários e financeiros necessários aos Programas de Reaparelhamento das Forças Armadas sejam implementados.
§ 1ºPara os exercícios de 2006 e 2007, as propostas do GTI contemplarão os fluxos previstos no inciso III, que receberão o seguinte tratamento:
Io valor estabelecido para o exercício de 2006 deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional, para inserção na Lei Orçamentária Anual, por ocasião da elaboração dos créditos adicionais de primeira oportunidade; e
IIo valor estabelecido para o exercício de 2007 deverá receber um tratamento à parte dos limites orçamentários, constando da proposta orçamentária anual.
§ 2ºAs ações objeto de deliberações do GTI, cuja execução se prolongue além do exercício de 2007, conterão indicação dos recursos necessários à sua continuação.
§ 3ºAs propostas que forem aprovadas, e cuja execução demandar recursos por mais de um exercício, serão contempladas no Plano Plurianual, conforme o art. 165, § 1º , da Constituição, propiciando o cumprimento do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
O GTI reunir-se-á mediante convocação do seu coordenador, ou a requerimento de quatro dos seus membros, sendo a primeira reunião em até dez dias da publicação deste Decreto.
§ 1ºAs reuniões serão realizadas no Distrito Federal, cabendo à Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento do GTI.
§ 2ºA participação no GTI não ensejará qualquer tipo de remuneração para os seus membros e as atividades nele desenvolvidas serão consideradas prestação de relevante interesse público.
§ 3ºOs participantes que forem convidados nos termos do § 2º do art. 2º poderão ter suas despesas de deslocamento e estada custeadas pelo órgão que inicialmente formulou o convite.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

José Alencar Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2005

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