O Grupo de Trabalho Interministerial será composto:Ipelo Ministro de Estado da Cultura, ou representante por ele designado;
IIpor um representante de cada órgão a seguir indicado:
a)Ministério das Relações Exteriores;
b)Ministério da Educação;
c)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d)Ministério da Ciência e Tecnologia;
f)Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
§ 1ºCaberá ao Ministério das Relações Exteriores a coordenação do Grupo de Trabalho.
§ 2ºOs integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 3ºO Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, inclusive estaduais e municipais, de entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e das discussões por ele organizadas.
§ 4ºO Grupo de Trabalho poderá decidir pela constituição, ad hoc, de Conselho Técnico e Científico, que o auxilie nos temas substantivos da Conferência.
§ 5ºOs integrantes do Conselho Técnico e Científico serão indicados pelo consenso do Grupo de Trabalho e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.