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Decreto, de 16 de novembro de 2005

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Nacional Preparatória da 8ª Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica - COP 8 e da 3ª Reunião das Partes do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança - MOP 3, a serem realizadas em Curitiba, Paraná, no período de 13 a 31 de março de 2006.

a) Casa Civil da Presidência da República;

Institui a Comissão Nacional Preparatória da 8ª Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica e da 3ª Reunião das Partes do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
Compete à Comissão Nacional Preparatória planejar, coordenar e articular com os demais órgãos governamentais e organizações da sociedade civil envolvidos naqueles eventos, nos níveis federal, estadual e municipal, o processo preparatório da COP 8 e MOP 3.
Art. 3.
A Comissão Nacional Preparatória será integrada por:
Ium representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
b)Ministério das Relações Exteriores;
c)Ministério do Meio Ambiente;
d)Ministério da Defesa;
e)Ministério da Justiça;
f)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g)Ministério da Cultura;
h)Ministério da Saúde;
i)Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
j)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
l)Ministério da Ciência e Tecnologia;
m)Ministério do Turismo;
n)Ministério da Integração Nacional;
o)Ministério do Desenvolvimento Agrário;
p)Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)
q)Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)
r)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)
s)Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto de 3 de março de 2006)
IIdois representantes da comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
IIIdois representantes dos povos indígenas e dois representantes das organizações não-governamentais, indicados pelas suas entidades representativas; e (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)
IVdois representantes dos setores empresariais, indicados pelas suas entidades representativas.
§ 1ºPoderão integrar a Comissão Nacional Preparatória um representante do Estado do Paraná e um da Prefeitura de Curitiba.
§ 2ºA coordenação dos trabalhos da Comissão Nacional Preparatória será exercida conjuntamente pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil e pelos Ministros de Estados das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.
§ 3ºOs membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente, mediante proposta dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 4ºOs coordenadores da Comissão Nacional Preparatória poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas e privadas, ou pessoas físicas cuja presença em reuniões da Comissão seja considerada relevante para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 4.
Os Ministérios do Meio Ambiente e das Relações Exteriores, por intermédio de órgãos de suas estruturas, indicados pelos respectivos Ministros de Estado, prestarão o apoio técnico e administrativo necessários aos serviços de secretaria da Comissão Nacional Preparatória.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente adotar as providências necessárias ao atendimento das demandas de natureza financeira relacionadas à realização da COP 8 e MOP 3.
Art. 6.
A Comissão Nacional Preparatória deverá instituir os seguintes Grupos de Trabalho:
IGrupo de Trabalho de Logística, responsável pelo planejamento logístico e por sua execução, coordenado pelo Ministério das Relações Exteriores;
IIGrupo de Trabalho de Mobilização e Comunicação, responsável pelo planejamento de mobilização e comunicação, e por sua execução, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente; e
IIIGrupo de Trabalho de Preparação da Posição Brasileira para a COP 8 e MOP 3, responsável pela preparação de subsídios que possam informar a participação do Brasil nas negociações no âmbito da COP 8 e MOP 3, coordenado pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Casa Civil.
Art. 7.
No prazo de trinta dias a partir de sua instalação, a Comissão Nacional Preparatória será informada sobre os planos de trabalho dos Grupos a que se referem os incisos I e II do art. 6º , que deverão conter cronograma, composição, orçamento e distribuição de responsabilidades de todas as ações previstas.
Art. 8.
Os membros da Comissão Nacional Preparatória não receberão remuneração e os trabalhos por eles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.2005

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