A Comissão Nacional Preparatória será integrada por:Ium representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
b)Ministério das Relações Exteriores;
c)Ministério do Meio Ambiente;
d)Ministério da Defesa;
e)Ministério da Justiça;
f)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g)Ministério da Cultura;
h)Ministério da Saúde;
i)Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
j)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
l)Ministério da Ciência e Tecnologia;
m)Ministério do Turismo;
n)Ministério da Integração Nacional;
o)Ministério do Desenvolvimento Agrário;
p)Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)
q)Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)
r)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)
s)Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto de 3 de março de 2006)
IIdois representantes da comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
IIIdois representantes dos povos indígenas e dois representantes das organizações não-governamentais, indicados pelas suas entidades representativas; e (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)
IVdois representantes dos setores empresariais, indicados pelas suas entidades representativas.
§ 1ºPoderão integrar a Comissão Nacional Preparatória um representante do Estado do Paraná e um da Prefeitura de Curitiba.
§ 2ºA coordenação dos trabalhos da Comissão Nacional Preparatória será exercida conjuntamente pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil e pelos Ministros de Estados das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.
§ 3ºOs membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente, mediante proposta dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 4ºOs coordenadores da Comissão Nacional Preparatória poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas e privadas, ou pessoas físicas cuja presença em reuniões da Comissão seja considerada relevante para o cumprimento de suas atribuições.