O Grupo Executivo Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:IMinistério da Saúde, que o coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IVMinistério da Fazenda;
VMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIIMinistério da Integração Nacional;
VIIIMinistério das Relações Exteriores; e
IXMinistério da Justiça.
XMinistério da Defesa. (Incluído pelo Decreto de 10 de novembro de 2005)
XIMinistério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006).
XIIMinistério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XIIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XIVMinistério da Educação; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XVMinistério dos Transportes; e (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XVISecretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
§ 1ºCada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2ºO Coordenador do Grupo Executivo Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.