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Decreto, de 24 de outubro de 2005

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Art. 1.
Fica instituído Grupo Executivo Interministerial com a finalidade de acompanhar e propor as medidas emergenciais necessárias para a implementação do Plano de Contingência Brasileiro para a Pandemia de Influenza, visando a sua prevenção e controle no território nacional.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo Executivo Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
O Grupo Executivo Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério da Saúde, que o coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IVMinistério da Fazenda;
VMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIIMinistério da Integração Nacional;
VIIIMinistério das Relações Exteriores; e
IXMinistério da Justiça.
XMinistério da Defesa. (Incluído pelo Decreto de 10 de novembro de 2005)
XIMinistério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006).
XIIMinistério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XIIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XIVMinistério da Educação; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XVMinistério dos Transportes; e (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XVISecretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
§ 1ºCada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2ºO Coordenador do Grupo Executivo Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.
Art. 3.
Compete ao Grupo Executivo Interministerial:
Iacompanhar a execução das ações preventivas para evitar a introdução do vírus responsável pela gripe aviária no território nacional;
IIpromover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de prevenção, preparação e enfrentamento, inclusive com Estados e Municípios;
IIIatuar nas restrições identificadas para implementação das medidas integrantes do Plano de Contingência Brasileiro para a Pandemia de Influenza de que trata o art. 1º ;
IVacompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros necessários para implementação das ações; e
Velaborar relatórios mensais para encaminhamento aos titulares dos órgãos nele representados.
Art. 4.
A participação no Grupo Executivo Interministerial não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Agenor Álvares da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.2005

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