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Decreto, de 24 de outubro de 2005

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de coordenar e articular as ações do governo federal com vistas a conter a expansão de focos de febre aftosa no País, negociar a derrubada de restrições impostas pelos mercados importadores e assistir em caráter emergencial a população prejudicada pelos efeitos socioeconômicos decorrentes do fato.

II - Casa Civil da Presidência da República;

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;
IIIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IVMinistério da Fazenda;
VMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIMinistério do Desenvolvimento Agrário;
VIIMinistério da Defesa;
VIIIMinistério da Integração Nacional;
IXMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XIMinistério das Relações Exteriores; e
XIIMinistério da Justiça.
§ 1ºCada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados em portaria do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2ºO Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.
Art. 3.
Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial:
Icoordenar e articular as ações do governo federal com o objetivo de conter a expansão de focos de febre aftosa no País;
IIpromover as articulações necessárias para a eficaz implementação de ações corretivas e preventivas, inclusive com o envolvimento das unidades da Federação;
IIIapoiar as negociações com vistas à derrubada de restrições impostas pelos mercados importadores;
IVacompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros necessários para a implementação das ações;
Vanalisar e propor medidas indenizatórias ou compensatórias suplementares, além das previstas em lei, em benefício dos produtores cujos rebanhos tiverem que ser destruídos por recomendação sanitária ou que tenham afetada a sua regular exploração pecuária, principalmente a produção de leite;
VIpropor medidas emergenciais para assistência à população diretamente atingida pelos efeitos socioeconômicos decorrentes do episódio; e
VIIelaborar relatórios mensais sobre a implementação dessas medidas, de forma a avaliar sua efetividade e pertinência.
Art. 4.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de sessenta dias para conclusão dos seus trabalhos, prorrogável por igual período, mediante justificativa apresentada pelo seu coordenador.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.2005

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