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Decreto, de 22 de setembro de 1992

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Orçamento da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia e dos Transportes e das Comunicações, crédito suplementar no valor de Cr$ 120.257.230.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e das autorizações contidas no art. 6º, inciso V, alínea b e no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor dos Ministérios de Minas e Energia e dos Transportes e das Comunicações, crédito suplementar nos montantes de Cr$ 3.870.920.000,00 (três bilhões, oitocentos e setenta milhões, novecentos e vinte mil cruzeiros), e Cr$ 112.527.855.000,00 (cento e doze bilhões, quinhentos e vinte e sete milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), respectivamente, para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2.
Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social ( Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor do Ministério dos Transportes e das Comunicações, crédito suplementar no valor de Cr$ 3.858.455.000,00 (três bilhões, oitocentos e cinqüenta e oito milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo II deste Decreto.
Art. 3.
Ficam acrescidos ao Orçamento de Investimento ( Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor dos Ministérios de Minas e Energia e dos Transportes e das Comunicações, os valores indicados no Anexo III deste Decreto.
Art. 4.
Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão da incorporação de saldos de exercícios anteriores de entidades da Administração Federal indireta e fundos, na forma dos Anexos IV ao XVII deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Luiz Antonio Andrade Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1992

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