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Decreto, de 14 de junho de 2005

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Câmara de Políticas de Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de elaborar e monitorar proposta de política integrada para o desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de elaborar e monitorar proposta de política integrada para o desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interministerial deverá:
Iidentificar as ações governamentais direcionadas ao desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia;
IIfacilitar o encaminhamento das demandas da população local aos órgãos federais;
IIIpromover a articulação entre os governos federal, estadual e municipal para compatibilizar as ações implementadas em nível local;
IVencaminhar sugestões aos órgãos e entidades dos governos federal, estadual e municipal acerca do desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia, em especial quanto aos impactos nele decorrentes das ações daqueles entes; e
Vsolicitar a órgãos e entidades da administração pública a implementação de ações necessárias ao desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
Idois representantes da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, um dos quais o coordenará;
IIum representante da Casa Civil da Presidência da República;
IIIdois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IVtrês representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
Vum representante do Ministério da Integração Nacional;
VIum representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIIum representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VIIIum representante da Companhia Nacional de Abastecimento;
IXum representante do Banco do Brasil S.A.;
Xum representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e
XIum representante da Caixa Econômica Federal.
§ 1ºOs órgãos e entidades constantes dos incisos I a XI contarão, ainda, cada um deles, com um suplente.
§ 2ºOs representantes dos órgãos e entidades vinculadas de que trata este artigo serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 3ºO Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Art. 4.
O apoio administrativo e os meios necessários para execução dos trabalhos serão prestados pela Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho, no prazo de noventa dias, a contar da data de designação de seus membros, apresentará plano de ação, com a identificação dos projetos definidos e respectivos recursos alocados.
§ 1ºO plano de ação a que se refere o caput, uma vez aprovado pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, será encaminhado à consideração da Câmara de Políticas de Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, nos termos do disposto no § 2º do art. 53 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
§ 2ºO plano de ação será disponibilizado no Sistema de Gestão Estratégica para Orientação de Resultados - SIGEOR.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.2005

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