Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:IFazenda Grotão - parte, com área de quatrocentos e cinqüenta e três hectares e setenta ares, situado no Município de Estância, objeto do Registro nº R-6-825, fls. 825, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Estância, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000247/2001-36); (Redação dada pelo Decreto de 3 de outubro de 2006).
II"Fazenda Bom Pastor", com área de trezentos e vinte e seis hectares e sessenta e seis ares, situado no Município de Itaporanga D'Ajuda, objeto do Registro nº R-1-2.821, fls. 2.821, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga D'Ajuda, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000638/2004-01);
III"Fazenda Caibro", com área de trezentos e vinte e seis hectares e sessenta e seis ares, situado no Município de Itaporanga D'Ajuda, objeto do Registro nº R-1-2.819, fls. 2.819, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga D'Ajuda, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000637/2004-59); e
IV"Fazenda Gruta Escura", com área de duzentos e vinte e nove hectares e vinte ares, situado nos Municípios de Cedro de São João e Aquidabã, objeto dos Registros nºs R-1-287, fls. 90, Livro 2-A e R-2-288, fls. 91, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cedro de São João, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000494/2003-02).