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Decreto, de 20 de maio de 2005

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à destinação de terras da União para o Estado do Amapá.

a) Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

Institui Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à destinação de terras da União para o Estado do Amapá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e

Considerando a necessidade de prestar auxílio ao desenvolvimento sustentável do Estado do Amapá;

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho Intergovernamental:
Ipromover estudos sobre a legislação aplicável à destinação das terras da União no Amapá;
IIpromover a identificação das terras passíveis de destinação, pela União, para o Estado do Amapá; e
IIIpropor as medidas legais e administrativas necessárias à destinação das terras a que se refere o inciso II.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Intergovernamental será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
Ido Governo Federal:
b)Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
c)Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
d)Advocacia-Geral da União;
e)Ministério da Defesa;
f)Ministério da Justiça;
g)Ministério do Meio Ambiente;
h)Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
i)Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
j)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
IIdo Governo do Estado do Amapá:
a)Secretaria Especial de Governadoria, Coordenação Política e Institucional, que exercerá as funções de Secretário;
b)Secretaria Especial de Desenvolvimento da Gestão; e
c)Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico.
§ 1ºO titular de cada órgão e entidade indicará seus representantes, titular e suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2ºO Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Art. 4.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado.
Art. 5.
O Grupo terá prazo de até noventa dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos trabalhos.
Art. 6.
A participação no Grupo é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.2005

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