O Grupo de Trabalho será composto por:Idois representantes da Casa Civil da Presidência da República, sendo um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e um da Subchefia para Assuntos Jurídicos;
IIum representante de cada órgão a seguir indicado:
a)Ministério da Cultura;
b)Ministério das Comunicações;
c)Ministério da Fazenda;
d)Ministério da Justiça;
e)Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f)Ministério da Educação;
g)Ministério das Relações Exteriores;
h)Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 18 de agosto de 2005)
i)Advocacia-Geral da União.
§ 1ºA Casa Civil da Presidência da República indicará, entre os seus representantes, o coordenador do Grupo de Trabalho, que poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar das reuniões e discussões realizadas pelo Grupo.
§ 2ºOs integrantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3ºO Ministério das Comunicações prestará o apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho.
§ 4ºO Grupo de Trabalho contará com o apoio de um Comitê Consultivo, sob a coordenação da Casa Civil da Presidência da República, e integrado por representantes da sociedade civil, por especialistas e por entidades relacionadas com a produção audiovisual e com os serviços de comunicação social eletrônica, ao qual caberá oferecer ao Grupo de Trabalho as contribuições que julgar necessárias para elaboração do anteprojeto de lei de que trata o art. 1º . (Redação dada pelo Decreto de 18 de agosto de 2005)
§ 5ºOs membros do Comitê Consultivo serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, mediante proposta do Grupo de Trabalho.
§ 6ºO Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará o coordenador do Comitê Consultivo, que participará das reuniões do Grupo de Trabalho. (Incluído pelo Decreto de 18 de agosto de 2005)
§ 7ºO Coordenador do Grupo de Trabalho promoverá a articulação com o Comitê Consultivo e acompanhará, sempre que julgar necessário, as suas reuniões. (Incluído pelo Decreto de 18 de agosto de 2005)