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Decreto, de 7 de abril de 2005

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de acompanhar a execução das ações integrantes do Programa de Modernização da Gestão da Previdência Social, destinadas à redução do déficit estimado para o Regime Geral de Previdência Social, ao combate à fraude e à sonegação, bem assim à melhoria do atendimento aos beneficiários e contribuintes da previdência social.

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
IISecretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IIIMinistério da Previdência Social;
IVMinistério da Fazenda; e
VMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1ºCada órgão e entidade indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2ºO Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.
Art. 3.
Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial:
Iacompanhar a execução das ações integrantes do Programa e informar aos Ministros responsáveis sobre as restrições e providências necessárias;
IIpromover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações integrantes do Programa;
IIIatuar nas restrições identificadas ao longo do monitoramento do Programa;
IVacompanhar o fluxo orçamentário-financeiro das ações; e
Velaborar relatórios mensais para encaminhamento aos Ministros cujas Pastas integrem o Grupo de Trabalho Interministerial.
Art. 4.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2005

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