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Decretos Não Numerados

Decreto, de 11 de setembro de 1992

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do Curso de História licenciatura plena, do Centro de Ensino Superior de Cáceres, em Cáceres, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23020.0020071/91-51, do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Curso de História, licenciatura plena, a ser ministrado pelo Centro de Ensino Superior de Cáceres, mantido pela Fundação Centro de Ensino Superior de Cáceres, com sede na Cidade de Cáceres, Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Eraldo Tinoco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.9.1992

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