O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos :ICasa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).
IISecretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IIIMinistério da Educação;
IVMinistério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).
VMinistério das Comunicações;
VIMinistério da Cultura; e
VIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1ºOs membros do CGPCB serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).
§ 2ºO Coordenador do CGPCB poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 3ºMediante pedido fundamentado, o Coordenador do CGPCB poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4ºO CGPCB contará com um Comitê Executivo, com atribuição de coordenar e monitorar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas, e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições dos Comitês.