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Decreto, de 10 de março de 2005

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB. (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao CGPCB compete:
Iestabelecer as diretrizes gerais de gestão e aplicação dos recursos financeiros destinados ao Projeto Casa Brasil, previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA, constantes da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005;
IIestabelecer os critérios necessários à seleção dos Municípios e comunidades locais a serem contempladas com a instalação de unidades do Projeto Casa Brasil, bem como os critérios para a alocação dos recursos necessários a sua implantação e manutenção;
IIIaprovar o plano anual de trabalho do Projeto Casa Brasil e avaliar seus resultados periodicamente;
IVacompanhar e monitorar a implementação e desempenho das unidades do Projeto Casa Brasil; e
Velaborar o seu regimento interno.
Art. 3.
O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos :
ICasa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).
IISecretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IIIMinistério da Educação;
IVMinistério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).
VMinistério das Comunicações;
VIMinistério da Cultura; e
VIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1ºOs membros do CGPCB serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).
§ 2ºO Coordenador do CGPCB poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 3ºMediante pedido fundamentado, o Coordenador do CGPCB poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4ºO CGPCB contará com um Comitê Executivo, com atribuição de coordenar e monitorar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas, e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições dos Comitês.
Art. 4.
O Comitê Executivo do Projeto Casa Brasil será integrado por um representante, titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIISecretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IVMinistério da Educação;
VMinistério das Comunicações;
VIMinistério da Cultura;
VIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIIServiço Federal de Processamento de Dados;
IXCaixa Econômica Federal;
XBanco do Brasil S.A.;
XICentrais Elétricas S.A.;
XIIEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XIIIInstituto Nacional de Tecnologia da Informação; e
XIVPetróleo Brasileiro S.A.
Parágrafo únicoOs membros do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 5.
O Ministério da Ciência e Tecnologia atuará como Secretaria-Executiva do CGPCB e do Comitê Executivo. (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).
Parágrafo únicoCompete à Secretaria-Executiva:
Ipromover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGPCB e do Comitê Executivo;
IIprestar assistência direta aos coordenadores do CGPCB e do Comitê Executivo;
IIIpreparar as reuniões do CGPCB e do Comitê Executivo;
IVoperacionalizar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGPCB;
Velaborar minutas de relatórios de desempenho do Projeto Casa Brasil, a serem apreciados pelo Comitê Executivo e aprovados pelo CGPCB;
VImanter, na rede mundial de computadores (internet), sítio para divulgação dos relatórios aprovados pelo CGPCB, e demais documentos de interesse público relativos ao Projeto Casa Brasil, ressalvadas as informações sigilosas;
VIIorientar os órgãos ou entes públicos que pretendam implantar unidades do Projeto Casa Brasil; e
VIIIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPCB e Comitê Executivo.
Art. 6.
As alterações do regimento interno do CGPCB serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).
Art. 7.
A participação no CGPCB e no Comitê Executivo será considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2005

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