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Decreto, de 10 de março de 2005

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Ministério da Defesa, a Comissão Interministerial para planejar, coordenar e estabelecer ações destinadas à elaboração de campanha de divulgação das comemorações, no ano de 2006, do Centenário do Vôo do 14-Bis, primeiro aparelho mais pesado que o ar a realizar, no mundo, vôo documentado com os próprios meios, pelo brasileiro Alberto Santos-Dumont, Pai da Aviação e Patrono da Aeronáutica Brasileira.

XIV - Casa Civil da Presidência da República;

Institui Comissão Interministerial para planejar, coordenar e estabelecer ações destinadas às celebrações alusivas ao Centenário do Vôo do 14- Bis, a ser comemorado em 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A campanha de divulgação a que se refere o art. 1º contemplará ações que assegurem, prioritariamente:
Io resgate histórico do valor da vida e da obra de Alberto Santos-Dumont;
IIa projeção mundial da capacidade do povo brasileiro e da qualidade dos produtos nacionais;
IIIa elevação da auto-estima nacional e do sentimento de brasilidade; e
IVo estímulo e o culto às ações de nossos antepassados, como exemplos objetivos de reconhecimento a quantos se dedicam a servir à Pátria.
Art. 3.
A Comissão Interministerial será composta por um representante de cada órgão a seguir mencionado:
IMinistério da Defesa;
IIMinistério das Relações Exteriores;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VMinistério da Educação;
VIMinistério da Cultura;
VIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIIIMinistério de Minas e Energia;
IXMinistério das Comunicações;
XMinistério da Ciência e Tecnologia;
XIMinistério do Turismo;
XIIMinistério do Esporte;
XIIIMinistério dos Transportes;
XVSecretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República; e
XVISecretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1ºA coordenação dos trabalhos da Comissão Interministerial será exercida pelo representante do Ministério da Defesa.
§ 2ºA Comissão Interministerial constituirá comitê executivo, cuja composição e funcionamento serão por ela definidos.
§ 3ºOs representantes, titulares e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta dos dirigentes máximos dos órgãos mencionados no caput, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
§ 4ºO Coordenador da Comissão Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas, ou pessoas físicas cuja contribuição seja considerada relevante, para participar das reuniões e discussões programadas.
Art. 4.
Os órgãos representados na Comissão Interministerial prestarão apoio administrativo e fornecerão os meios necessários à execução dos trabalhos.
Art. 5.
A Comissão Interministerial submeterá à apreciação do Ministério da Defesa, no do prazo de sessenta dias, a contar da data de sua instalação, proposta de campanha, com projetos que contemplem os objetivos estabelecidos no art. 2º .
Parágrafo únicoO Ministério da Defesa contará com o apoio técnico da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, para análise e aprovação dos projetos apresentados.
Art. 6.
Os membros da Comissão Interministerial não receberão remuneração e os trabalhos por eles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Alencar Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.2005

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