A Comissão Interministerial será composta por um representante de cada órgão a seguir mencionado:IMinistério da Defesa;
IIMinistério das Relações Exteriores;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VMinistério da Educação;
VIMinistério da Cultura;
VIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIIIMinistério de Minas e Energia;
IXMinistério das Comunicações;
XMinistério da Ciência e Tecnologia;
XIMinistério do Turismo;
XIIMinistério do Esporte;
XIIIMinistério dos Transportes;
XVSecretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República; e
XVISecretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1ºA coordenação dos trabalhos da Comissão Interministerial será exercida pelo representante do Ministério da Defesa.
§ 2ºA Comissão Interministerial constituirá comitê executivo, cuja composição e funcionamento serão por ela definidos.
§ 3ºOs representantes, titulares e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta dos dirigentes máximos dos órgãos mencionados no caput, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
§ 4ºO Coordenador da Comissão Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas, ou pessoas físicas cuja contribuição seja considerada relevante, para participar das reuniões e discussões programadas.