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Decretos Não Numerados

Decreto, de 17 de fevereiro de 2005

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para funcionar como núcleo de coordenação e acompanhamento da atuação brasileira junto à Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
O Grupo terá por objetivo, entre outros:
Ianalisar estudos da OCDE;
IIelaborar estudos acerca de temas específicos de interesse para as relações do Brasil com a OCDE;
IIIexaminar a compatibilidade dos instrumentos da OCDE com a política e a legislação brasileiras;
IVcoordenar a participação brasileira em órgãos da OCDE;
Vcolaborar na organização de eventos da OCDE no Brasil, bem como em outras iniciativas dela de interesse do País;
VIfornecer subsídios para a elaboração de políticas afetas ao relacionamento com a OCDE; e
VIIcontribuir para a promoção das relações entre o Brasil e a OCDE e para a divulgação de estudos por ela realizados no País.
Parágrafo únicoO Grupo Interministerial poderá criar grupos técnicos para a execução das atividades de que tratam os incisos I a VII.
Art. 3.
O Grupo Interministerial será coordenado pelo Subsecretário-Geral para Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores e integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:
ICasa Civil da Presidência da República;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IVMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VMinistério da Ciência e Tecnologia; e
VIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo únicoOs membros de que tratam os incisos I a VI, inclusive seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 4.
O Grupo Interministerial poderá solicitar a participação e cooperação de outros Ministérios e órgãos públicos, bem assim estabelecer formas e canais de colaboração com centros de pesquisa e entidades da sociedade civil que tenham interesse direto nas questões de que trata a OCDE.
Art. 5.
Caberá ao Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores o exercício da atribuição de secretaria-executiva do Grupo Interministerial.
Art. 6.
A participação no Grupo Interministerial não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 7.
O Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta do Coordenador do colegiado, poderá declarar extinto o Grupo Interministerial criado por este Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.2005

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