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Decretos Não Numerados

Decreto, de 3 de setembro de 1992

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFUR.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFUR e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Constitui objetivo do Perfuro erradicar, em todo o território nacional:
Iqualquer tipo de trabalho que possa ser considerado trabalho forçado, como tal entendido aquele em que o trabalhador seja constrangido a realizá-lo mediante violência ou grave ameaça, ou em que seja reduzido à condição análoga à de escravo;
IIo aliciamento de trabalhador, com o fim de levá-lo de uma para outra localidade do território nacional.
Art. 3.
Para alcançar o objetivo previsto no artigo anterior, o Perfuro desenvolverá ações que resultem em:
Imelhoria das condições de trabalho no meio rural e urbano;
IIaperfeiçoamento do processo de fiscalização e da aplicação das penalidades às infrações verificadas;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos legais destinados à repressão do trabalho forçado e do aliciamento de trabalhadores.
Art. 4.
O PERFUR será dirigido por comissão interministerial, com atribuição de:
Ipropor as diretrizes e políticas para o Programa;
IIpropor as medidas necessárias à repressão e erradicação do trabalho forçado e do aliciamento de trabalhadores em território brasileiro;
IIIavaliar as medidas adotadas pelos agentes executores, sugerindo providências complementares, quando necessário;
IVpreparar subsídios a serem oferecidos, quando solicitados, à Conferência da Organização Internacional do Trabalho;
Vincentivar a participação de entidades governamentais e não-governamentais nos esforços do Perfuro, para erradicação do aliciamento de trabalhadores e do trabalho forçado no Brasil e para fiel cumprimento da legislação trabalhista, especialmente no meio rural.
Art. 5.
O PERFUR terá como agentes executores as autoridades do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a Polícia Federal e demais entidades do Poder Público às quais possa ser delegadas competência por este.
Parágrafo únicoO Ministério Público Federal e dos Estados será solicitado a conjugar e desenvolver ações destinadas a dar maior eficácia aos objetivos do PERFUR.
Art. 6.
A comissão interministerial será composta pelo Secretário Nacional do Trabalho, que a presidirá; pelos Diretores do Departamento Nacional de Fiscalização do Trabalho e do Departamento Nacional de Relações do Trabalho daquela Secretaria; e por representantes do Ministério Público Federal, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Secretaria de Polícia Federal e do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
§ 1ºO Procurador-Geral da República indicará o representante do Ministério Público Federal.
§ 2ºOs membros da comissão serão nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 3ºO regimento da comissão, proposto pelos seus membros, será aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração.
§ 4ºA fim de proporcionar maior eficácia às ações do PERFUR, poderá a Comissão, em suas deliberações, valer-se de pronunciamentos preparatórios, encaminhados por entidades sindicais, religiosas e não-governamentais, bem assim por pessoas de notório conhecimento sobre os temas em discussão.
Art. 7.
São fontes de custeio do PERFUR:
Ias dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União aos agentes executores;
IIas dotações provenientes de convênios entre entidades;
IIIos recursos provenientes de empréstimos externos contratados pelo Governo Federal.
Art. 8.
À Secretaria Nacional do Trabalho caberá prestar apoio técnico e administrativo ao Perfuro.
Art. 9.
O Ministério do Trabalho e da Administração poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres para a implementação das ações do PERFUR.
Art. 10.
Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

Antonio Cabrera

João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1992

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