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Decreto, de 27 de dezembro de 2004

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, com as seguintes finalidades:
Iestabelecer a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais;
IIapoiar, propor, avaliar e harmonizar os princípios e diretrizes da política pública relacionada ao desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais no âmbito do Governo Federal;
IIIpropor as ações de políticas públicas para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, considerando as dimensões sociais e econômicas e assegurando o uso sustentável dos recursos naturais;
IVpropor medidas de articulação e harmonização das políticas públicas setoriais, estaduais e municipais, bem como atividades de implementação dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, estimulando a descentralização da execução das ações;
Varticular e propor ações para a implementação dessas políticas, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
VIacompanhar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais no âmbito do Governo Federal;
VIIsugerir critérios para a regulamentação das atividades de agroextrativismo; e
VIIIpropor, apoiar e acompanhar a execução, pelo Governo Federal, de estratégias voltadas ao desenvolvimento do agroextrativismo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
A Comissão será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
IMinistério da Justiça;
IIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IVMinistério do Meio Ambiente;
VMinistério do Desenvolvimento Agrário;
VIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIISecretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
VIIIFundação Cultural Palmares.
§ 1ºA Comissão será presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cabendo as atribuições de secretaria-executiva à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente.
§ 2ºA Comissão poderá, ainda, ser integrada por representantes das comunidades tradicionais, agências de fomento, entidades civis e comunidade científica, designados em portaria dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Meio Ambiente.
§ 3ºOs membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidade de que tratam os incisos I a VIII serão indicados pelos seus dirigentes máximos e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 4ºOs representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, a contar da data de sua designação, renovável por igual período.
§ 5ºCaberá ao Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à Comissão.
§ 6ºA Comissão reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente.
§ 7ºPoderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, e a colaborar para a realização de suas atribuições, entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas, ligadas ao agroextrativismo.
Art. 3.
A participação na Comissão é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 4.
O regimento interno da Comissão será aprovado por maioria absoluta de seus membros e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Patrus Ananias

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2004

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