A Comissão será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:IMinistério da Justiça;
IIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IVMinistério do Meio Ambiente;
VMinistério do Desenvolvimento Agrário;
VIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIISecretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
VIIIFundação Cultural Palmares.
§ 1ºA Comissão será presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cabendo as atribuições de secretaria-executiva à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente.
§ 2ºA Comissão poderá, ainda, ser integrada por representantes das comunidades tradicionais, agências de fomento, entidades civis e comunidade científica, designados em portaria dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Meio Ambiente.
§ 3ºOs membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidade de que tratam os incisos I a VIII serão indicados pelos seus dirigentes máximos e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 4ºOs representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, a contar da data de sua designação, renovável por igual período.
§ 5ºCaberá ao Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à Comissão.
§ 6ºA Comissão reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente.
§ 7ºPoderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, e a colaborar para a realização de suas atribuições, entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas, ligadas ao agroextrativismo.