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Decreto, de 10 de dezembro de 2004

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de planejar, elaborar e coordenar a execução da Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas, no âmbito das escolas de ensino básico e de educação profissional.

I - Casa Civil da Presidência da República;

Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de planejar, elaborar e coordenar a execução da Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas, no âmbito das escolas de ensino básico e de educação profissional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos e instituições:
IIMinistério da Educação;
IIIMinistério da Ciência e Tecnologia;
IVSecretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
VSecretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
VIFórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia;
VIIConselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação;
VIIIUnião Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
IXInstituto de Matemática Pura e Aplicada; e
XSociedade Brasileira de Matemática.
Parágrafo únicoOs membros, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Educação, mediante indicação dos titulares dos órgãos e instituições representados.
Art. 3.
A coordenação do Grupo de Trabalho caberá ao representante do Ministério da Educação, que poderá, quando necessário, convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de reuniões e discussões do Grupo.
Art. 4.
O apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Grupo de Trabalho serão fornecidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, cabendo ao seu representante a função de Secretário-Executivo do Grupo.
Art. 5.
A função de membro do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Eduardo Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1 3 .1 2 .2004

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