Fica criada a Comissão Especial prevista no art. 48 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, com a finalidade de:Iverificar a quantidade de servidores pertencentes ao Estado de Mato Grosso, em exercício em 31 de dezembro de 1978, que, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 31, de 1977, foram incluídos no quadro provisório de pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul;
IIverificar o tempo de serviço que cada um daqueles servidores prestou ao Estado de Mato Grosso antes de ingressarem no quadro provisório de pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul;
IIIverificar a quantidade daqueles servidores que se aposentaram ou deram origem ao pagamento de pensões com ônus para a instituição de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul ou do Tesouro do Estado;
IVapurar o valor, corrigido monetariamente, gasto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, compreendendo a administração direta e o instituto de previdência, desde 1º de janeiro de 1978 até esta data, no pagamento das aposentadorias e pensões a que se refere o inciso III;
Vexaminar os encargos financeiros do Instituto de Previdência do Mato Grosso - IPEMAT, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar nº 31, de 1977, propondo metodologia destinada à apuração do valor do crédito do Estado de Mato Grosso do Sul junto àquele instituto e à definição das responsabilidades financeiras, inclusive a cooperação do Governo Federal na forma prevista no art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 1977 ; e
VIatender a outras finalidades a ela atribuídas pela referida Lei Complementar.