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Decreto, de 23 de novembro de 2004

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Organizadora da 2ª Conferência Mundial do Café, a ser presidida pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de planejar, coordenar e executar as medidas necessárias à realização da citada Conferência em Salvador, Bahia, nos dias 24 e 25 de setembro de 2005.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Organizadora da 2ª Conferência Mundial do Café, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão Organizadora será constituída por um Coordenador-Geral, um Coordenador-Executivo e um Comitê Assessor.
§ 1ºAo Coordenador-Geral, que será o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, caberá a supervisão geral das atividades preparatórias da Conferência.
§ 2ºAo Coordenador-Executivo, a ser designado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, caberá coordenar e executar as providências protocolares, administrativas e logísticas necessárias à realização da Conferência.
§ 3ºAo Comitê Assessor caberá o planejamento e o acompanhamento de todas as ações referentes à realização da Conferência, de acordo com as atribuições que lhe forem conferidas pelo Coordenador-Executivo, dentro de suas competências, na forma do § 2º .
Art. 3.
O Comitê Assessor será integrado por um representante de cada órgão e instituição a seguir indicados:
IMinistério das Relações Exteriores;
IIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IVMinistério do Turismo;
VBancada Parlamentar do Agronegócio do Café;
VIConselho Nacional do Café - CNC;
VIIConfederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
VIIIConselho de Exportadores de Café Verde do Brasil - CECAFÉ;
IXAssociação Brasileira da Indústria de Café - ABIC;
XAssociação Brasileira da Indústria de Café Solúvel - ABICS;
XIAssociação de Produtores de Café da Bahia - ASSOCAFÉ;
XIIAssociação dos Agricultores e Irrigantes do Oeste da Bahia - AIBA;
XIIIAssociação Brasileira de Cafés Especiais;
XIVBolsa de Mercadoria e Futuro - BM&F.
Parágrafo únicoPoderão ser convidados para integrar o Comitê Assessor um representante do governo do Estado da Bahia e um da Prefeitura de Salvador.
Art. 4.
Os membros do Comitê Assessor e respectivos suplentes, indicados pelo titular do órgão ou instituição representada, serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5.
As funções de membro da Comissão Organizadora serão consideradas missão de serviço relevante e não remuneradas.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2004

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