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Decretos Não Numerados

Decreto, de 16 de novembro de 2004

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

I nstitui o Dia da Amizade Argentino-Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, e

Considerando que, durante a visita de Estado ao Brasil do Presidente da República Argentina, Néstor Kirchner, em 16 de março de 2003, os Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Argentina firmaram a Ata de Copacabana;

Considerando que, no parágrafo 8º do referido documento, os Presidentes de ambos os países concordaram em instituir o Dia da Amizade Argentino-Brasileira em 30 de novembro de cada ano, em comemoração ao encontro que mantiveram nessa data, em 1985, os Presidentes José Sarney e Raúl Alfonsín, dando origem ao processo de integração regional;

DECRETA:

Art. 1.
Será celebrado em 30 de novembro de cada ano o Dia da Amizade Argentino-Brasileira.
Parágrafo únicoO Ministério da Educação adotará as medidas adequadas para a celebração do Dia da Amizade Argentino-Brasileira em todas as instituições de ensino do território brasileiro, que dedicarão as comemorações a atividades orientadas a difundir a cultura e a história argentinas.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1 7 .11.2004

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