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Decreto, de 21 de outubro de 2004

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I"Fazenda Santa Maria", com área registrada de mil, cento e vinte e sete hectares, vinte e oito ares e trinta centiares, e área planimetrada de um mil, cento e cinqüenta e oito hectares, trinta e sete ares e quarenta e sete centiares, situado no Município de Porteirinha, objeto do Registro nº R-17-4.660, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porteirinha, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.006254/2003-60);
II"Fazenda Japorema", com área registrada de mil, cento e setenta e três hectares, doze ares e seis centiares, e área planimetrada de um mil, cento e sessenta e nove hectares, trinta e nove ares e quarenta e oito centiares, situado no Município de Manga, objeto do Registro nº R-1-472, fls. 172 e 288, Livros 2-B e 2-R, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manga, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.007129/2002-96); e
III"Fazenda Pé de Serra", com área registrada de três mil, quatrocentos e cinqüenta hectares e vinte ares, e área planimetrada de três mil e noventa hectares, cinqüenta e três ares e setenta centiares, situado no Município de Japonvar, objeto do Registro nº R-5-143, fls. 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.006396/2003-27).
Art. 2.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.2004

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