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Decreto, de 14 de outubro de 2004

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Interministerial para implementação do IV Fórum Global de Combate à Corrupção, composta por um representante e um suplente de cada órgão a seguir indicado:
IControladoria-Geral da União, que a coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIISecretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IVGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VMinistério da Justiça;
VIMinistério da Fazenda;
VIIMinistério das Relações Exteriores;
VIIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IXMinistério da Cultura; e
XMinistério do Turismo.
XIAdvocacia-Geral da União. (Incluído pelo Decreto de 25 de novembro de 2004)
§ 1ºA Comissão Interministerial promoverá a articulação entre os órgãos que a compõem, com vistas à integração das atividades relacionadas ao evento.
§ 2ºOs integrantes da Comissão Interministerial serão responsáveis pela implementação, nos seus respectivos órgãos, das ações necessárias à realização do IV Fórum Global.
§ 3ºOs representantes de que trata este artigo, juntamente com os seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência.
§ 4ºA Controladoria-Geral da União poderá solicitar a cooperação de outros órgãos do setor público e estabelecer formas de colaboração com entidades da comunidade acadêmica e da sociedade civil, com vistas à organização do IV Fórum Global.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Interministerial para implementação do IV Fórum Global de Combate à Corrupção, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição

DECRETA:

Art. 2.
O Ministro de Estado do Controle e da Transparência poderá instituir grupos executivos, cuja composição e funcionamento serão por ele definidos, para dar apoio à Comissão Interministerial.
Art. 3.
A participação na Comissão Interministerial e nos grupos executivos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.2004

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