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Decreto, de 20 de setembro de 2004

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Art. 1.
Fica criado Grupo Interministerial com a finalidade de analisar, propor e acompanhar a implementação das ações necessárias ao fortalecimento do Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE.

Cria Grupo Interministerial com a finalidade de analisar, propor e acompanhar a implementação das ações necessárias ao fortalecimento do Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
Compete ao Grupo Interministerial:
Ipropor ações nas áreas técnica, institucional, financeira e de cooperação internacional que visem ao fortalecimento da capacidade nacional de lançamento e de construção de satélites;
IIacompanhar a implantação e gerenciamento das etapas referentes ao Projeto do Veículo Lançador de Satélites - VLS e de outros lançadores;
IIIacompanhar a implantação e gerenciamento das etapas referentes aos projetos de satélites de interesse nacional;
IVpromover a análise e reavaliação da área necessária aos empreendimentos espaciais no Centro de Lançamentos de Alcântara; e
Vpropor e acompanhar o programa de investimento e implantação das obras de reabilitação da infra-estrutura do Centro de Lançamento de Alcântara, abrangendo:
a)a revisão do plano diretor do Centro;
b)a definição dos projetos;
c)a definição do orçamento básico;
d)a licitação e a contratação das obras; e
e)a fiscalização da execução das obras.
Art. 3.
O Grupo Interministerial terá a seguinte composição:
Ium representante da Agência Espacial Brasileira - AEB, que o coordenará;
IItrês representantes do Ministério da Defesa; e
IIIdois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1ºOs representantes de que trata este artigo, e respectivos suplentes, serão designados em portaria conjunta do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2ºO Grupo Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como de entes privados, inclusive organizações não-governamentais, conselhos e fóruns locais para o acompanhamento ou participação nos trabalhos.
Art. 4.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo Interministerial serão fornecidos pela AEB.
Art. 5.
A participação no Grupo Interministerial será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

José Viegas Filho

Eduardo Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2004

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