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Decreto, de 17 de setembro de 2004

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Art. 1.
Fica criado Grupo Operacional para fiscalizar e garantir a adoção das medidas necessárias e cabíveis para coibir toda e qualquer exploração mineral em terras indígenas, em especial nas áreas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, localizadas nos Estados de Rondônia e Mato Grosso, até que a matéria seja regulamentada por lei, nos termos do art. 231, § 3º , da Constituição, bem assim para preservar a ordem pública nestas localidades.
Parágrafo únicoOs agentes e órgãos públicos federais competentes adotarão, em suas respectivas áreas, as medidas a que se refere o caput.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Grupo Operacional para coibir a exploração mineral em terras indígenas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e

Considerando o disposto no art. 231, § 3º , da Constituição, que proíbe a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, enquanto não autorizadas pelo Congresso Nacional em lei específica;

Considerando a necessidade de promover a articulação entre os diversos agentes e órgãos públicos federais responsáveis por coibir a exploração mineral em terras indígenas, em especial nas áreas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, localizadas nos Estados de Rondônia e Mato Grosso;

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo Operacional tem a seguinte composição:
Itrês representantes do Ministério da Justiça, sendo:
a)um do Departamento de Polícia Federal, que o coordenará;
b)um do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
c)um da Fundação Nacional do Índio;
IIum representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IIIum representante do Ministério da Defesa; e
IVum representante do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia.
§ 1ºOs representantes de que trata este artigo serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2ºO Grupo Operacional deverá formalizar, no prazo de quinze dias, contados da data de publicação do ato de designação de seus membros, plano operacional a ser submetido à referenda dos titulares dos Ministérios que representam, compreendendo, inclusive, previsão de efetivo, recursos, ações emergenciais e estratégias a serem adotadas.
§ 3ºA participação no Grupo Operacional é considerada prestação de serviços relevantes, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Art. 3.
O Ministério da Defesa, desde que solicitado formalmente, poderá cooperar com o Grupo Operacional, por intermédio de apoio das Forças Armadas em inteligência, comunicações e logística.
Parágrafo únicoO Grupo Operacional poderá solicitar a cooperação de outros órgãos e entidades da administração pública federal, para o desempenho de suas atribuições.
Art. 4.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará providências no sentido de disponibilizar dotações orçamentárias específicas para as ações a serem definidas no plano operacional de que trata o art. 2º , § 2º , deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

José Viegas Filho

Dilma Vana Rousseff

Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.2004

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