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Decreto, de 27 de agosto de 2004

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar, propor e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, que visam propiciar as condições adequadas à eficiente condução do Programa Nacional de Atividades Espaciais e o desenvolvimento das comunidades locais, respeitando suas peculiaridades étnicas e sócio-culturais. (Redação dada pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
§ 1ºAs ações referidas no caput serão definidas de acordo com as necessidades e características da população local, respeitadas as peculiaridades étnicas e sócio-culturais das comunidades quilombolas. (Redação dada pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
§ 2ºAs ações referidas no caput são especialmente as relativas à regularização fundiária, à regularização ambiental, ao assentamento de produtores familiares, ao apoio à produção familiar e comunitária, ao desenvolvimento do turismo e à valorização da cultura local, assim como à expansão e à melhoria dos serviços de infra-estrutura e à expansão e desenvolvimento da educação e da atenção à saúde. (Redação dada pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

I - Casa Civil da Presidência da República;

Institui Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, que visam propiciar as condições adequadas à eficiente condução do Programa Nacional de Atividades Espaciais.

§ 1º As ações referidas no caput deverão ser compatíveis com aquelas definidas no Plano de Desenvolvimento Sustentável, constante do "Diagnóstico Participativo do Município de Alcântara", elaborado pelo Fórum de Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável de Alcântara, coordenado pela Agência Espacial Brasileira.

§ 2º Deverão ser priorizadas as ações referentes à regularização fundiária, ao assentamento de produtores familiares, à expansão dos serviços de infra-estrutura, à assistência em saúde, à expansão e desenvolvimento do ensino, ao apoio à produção familiar e ao desenvolvimento do turismo.

Art. 2.
O Grupo Executivo deverá:
Iidentificar, com a comunidade local, as ações governamentais direcionadas ao desenvolvimento sustentável de Alcântara; (Redação dada pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
IIfacilitar o encaminhamento das demandas da população local aos órgãos federais, e
IIIpromover a articulação entre os governos federal, estadual e municipal para compatibilizar as ações implementadas em nível local.
IVestabelecer e acompanhar, junto com a comunidade local, as ações federais prioritárias direcionadas ao desenvolvimento sustentável de Alcântara; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
Vencaminhar sugestões aos órgãos e entidades dos Governos federal, estadual e municipal acerca do desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, em especial quanto aos impactos nele decorrentes das ações daqueles entes; e (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
VIsolicitar aos órgãos e às entidades da administração pública a implementação de ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara. (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
Art. 3.
O Grupo Executivo será composto por representantes de cada órgão a seguir indicados:
IIMinistério da Ciência e Tecnologia;
IIIMinistério da Defesa;
IVSecretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
VSecretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
VIMinistério do Desenvolvimento Agrário;
VIIMinistério dos Transportes;
VIIIMinistério da Saúde;
IXMinistério da Educação;
XMinistério do Turismo;
XIAgência Espacial Brasileira;
XIIComando da Aeronáutica.
XIIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XIVMinistério da Cultura; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XVMinistério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XVIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XVIIMinistério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XVIII - Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XIXMinistério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XXMinistério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XXIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XXIISecretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XXIII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

§ 1ºCada órgão indicará um representante titular e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2ºO representante titular da Casa Civil da Presidência da República coordenará o Grupo Executivo e, na sua ausência, o seu suplente.
§ 3ºO Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais para o acompanhamento ou participação dos trabalhos.
Art. 4.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo Executivo serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República, para fins de organização de reuniões e pelos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Defesa, para fins de logística e organização de visitas para acompanhamento e avaliação das ações locais.
Art. 5.
O Grupo Executivo apresentará à Casa Civil da Presidência da República plano de ação e cronograma de trabalho no prazo máximo de sessenta dias contados a partir da publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá criar subgrupos interministeriais com o objetivo de implementar ações decorrentes do plano de ação. (Incluído pelo Decreto de 4 de abril de 2005)
Art. 5-A.
O Grupo Executivo Interministerial encerrará os trabalhos em 31 de agosto de 2005, data na qual serão apresentados à Casa Civil da Presidência da República o relatório circunstanciado das atividades por ele desenvolvidas e acordo de cooperação técnica para a execução das ações previstas no art. 1º . (Redação dada pelo Decreto de 4 de agosto de 2005)
§ 1ºApós o término dos trabalhos do Grupo Executivo Interministerial, a Casa Civil da Presidência da República deverá promover encontros periódicos entre os órgãos nele representados, para garantir eficiência e eficácia da execução das ações pactuadas no acordo referido no caput. (Incluído pelo Decreto de 4 de agosto de 2005)
§ 2ºO subgrupo instituído na forma do parágrafo único do art. 5º manterá as atividades sob sua responsabilidade até a data estabelecida na portaria de sua criação, devendo se reportar à Casa Civil da Presidência da República, após o término dos trabalhos do Grupo Executivo Interministerial, sempre que necessário. (Incluído pelo Decreto de 4 de agosto de 2005)
Art. 6.
A participação no Grupo Executivo será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 .8.2004

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