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Decreto, de 20 de agosto de 2004

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Art. 1.
É instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Tripartite, de caráter consultivo, com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e raça, no emprego e na ocupação.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Tripartite com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e de raça, no emprego e na ocupação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Comissão:
Idiscutir e apresentar propostas para políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e raça, no emprego e na ocupação;
IIincentivar a incorporação das questões de gênero, raça e etnia, na programação, execução, supervisão e avaliação das atividades levadas a efeito pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
IIIapoiar, incentivar e subsidiar iniciativas parlamentares sobre o tema;
IVapoiar e incentivar as iniciativas adotadas por órgãos e entidades, inclusive da sociedade civil; e
Vpromover a difusão da legislação pertinente.
Art. 3.
A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:
Ido Poder Executivo:
a)Ministério do Trabalho e Emprego, que será seu Presidente;
b)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c)Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
d)Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
e)Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
IIdas entidades de trabalhadores:
a)Central Única dos Trabalhadores;
b)Confederação Geral dos Trabalhadores;
c)Força Sindical;
d)Social Democracia Sindical;
e)Central Autônoma de Trabalhadores;
f)Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;
g)Instituto Sindical Interamericano pela Igualdade Racial; e
IIIdas entidades de empregadores:
a)Confederação Nacional da Indústria;
b)Confederação Nacional da Agricultura;
c)Confederação Nacional do Comércio;
d)Confederação Nacional do Transporte;
e)Confederação Nacional das Instituições Financeiras.
§ 1ºOs representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos seus respectivos titulares e os representantes dos trabalhadores e empregadores, pelas respectivas entidades.
§ 2ºO Presidente da Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.
§ 3ºA participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
Art. 4.
A Comissão terá o seu funcionamento definido em regimento interno, que será aprovado por maioria simples de seus membros, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.2004

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