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Decreto, de 6 de julho de 2004

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de formular, implementar, monitorar e avaliar as ações e os programas propostos no relatório final do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto de 4 de julho de 2003, denominado Plano Brasil Cooperativo.

II - Casa Civil da Presidência da República;

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de coordenar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações e programas do plano Brasil Cooperativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;
IIIMinistério do Trabalho e Emprego;
IVMinistério do Desenvolvimento Agrário;
VMinistério de Minas e Energia;
VIMinistério das Cidades;
VIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIIIMinistério da Educação;
IXMinistério do Meio Ambiente;
XMinistério da Saúde;
XIMinistério dos Transportes;
XIIMinistério da Fazenda;
XIIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIVSecretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 1ºOs representantes e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.
§ 2ºO Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões.
Art. 3.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Grupo de Trabalho serão fornecidos pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Interministerial deverá concluir as atividades previstas no art. 1º no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da designação de seus membros, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2004

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