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Decreto, de 9 de junho de 2004

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Art. 1. Art. 2.
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I - Casa Civil da Presidência da República;

Dá nova redação ao § 2º do art. 3º do Decreto de 16 de fevereiro de 2004, que cria a Secretaria Pro Tempore do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo do Rio).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O § 2º do art. 3º do Decreto de 16 de fevereiro de 2004, que cria a Secretaria Pro Tempore do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo do Rio), passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º ................................................................

IIMinistério da Defesa;
IIISecretaria-Geral da Presidência da República;
IVComando da Marinha;
VComando do Exército;
VIComando da Aeronáutica;
VIIDepartamento de Polícia Federal; e
VIIISecretaria da Receita Federal." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.2004

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