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Decretos Não Numerados

Decreto, de 15 de abril de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Simplifica o encaminhamento de requerimentos e documentos aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 99.179, de 15 de março de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
A critério do interessado, poderão ser remetidos, pelo correio, requerimentos, solicitações, informações, reclamações ou quaisquer outros documentos endereçados aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, bem assim às demais entidades de cujo capital participe a União.
Art. 2.
A remessa poderá ser feita mediante porte simples, exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita a comprovação ou deva ser realizada dentro de determinado prazo, caso em que valerá como prova o Aviso de Recebimento (AR) fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Art. 3.
Quando o documento ou requerimento se destinar à instrução de processos já em tramitação, o interessado deverá indicar o número de protocolo referente ao processo.
Art. 4.
A remessa de documentos ou requerimentos deverá ter como destinatário o órgão ou setor em que os documentos seriam entregues, caso o interessado não utilizasse a via postal. No documento ou requerimento, o interessado deverá indicar o seu endereço e, quando houver, seu telefone, para facilidade de comunicação.
Art. 5.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLORJarbas Passarinho

Eduardo de Freitas Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1991.

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