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Decreto, de 15 de março de 2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Os arts. 2º e 3º do Decreto de 3 de julho de 2003, que cria o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º . ..................................................................

...................................................................

XIIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIVMinistério das Relações Exteriores.

...................................................................

§ 3ºO Grupo de Trabalho reunir-se-á trimestralmente com o objetivo de monitorar e avaliar a implementação das ações e propor novas medidas, ou a qualquer tempo por convocação de seu coordenador." (NR)

" Art. 3º O Grupo de Trabalho submeterá ao Presidente da República Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, que deverá ser atualizado anualmente." (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que cria o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Decreto de 3 de julho de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

" Art. 3º-A. Fica instituída a Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, com as seguintes finalidades:

Imonitorar e acompanhar a implementação do Plano;
IIpropor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do Plano;
IIIelaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes do Grupo Permanente de Trabalho Interministerial.
§ 1ºA Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
ICasa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
IIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
IIIMinistério da Ciência e Tecnologia;
IVMinistério da Defesa;
VMinistério do Desenvolvimento Agrário;
VIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIIMinistério da Integração Nacional;
VIIIMinistério do Meio Ambiente;
IXMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2ºOs membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, observado o art. 4º deste Decreto.
§ 3ºA Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas.
§ 4ºOs Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios quinzenais de execução à Comissão Executiva." (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.2004

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