Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 15 de março de 2004

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Fica criado Grupo de Trabalho com a finalidade de coordenar a elaboração e a implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável para a Região de Influência da Rodovia BR-163.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho deverá considerar, no desenvolvimento de seus trabalhos, as decisões do Grupo Permanente de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 3 de julho de 2003, as do Plano Amazônia Sustentável e o documento de diretrizes para o Plano de Desenvolvimento Sustentável para a Região de Influência da Rodovia BR - 163.

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar e coordenar a implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável para a Região de Influência da Rodovia BR-163, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir indicado:
IIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIIMinistério das Cidades;
IVMinistério da Defesa;
VMinistério do Desenvolvimento Agrário;
VIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIIIMinistério da Educação;
IXMinistério da Integração Nacional;
XMinistério da Justiça;
XIMinistério do Meio Ambiente;
XIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIIIMinistério da Saúde;
XIVMinistério do Trabalho e Emprego; e
XVMinistério dos Transportes.
§ 1ºO coordenador do Grupo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
§ 2ºOs membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3ºAs despesas de deslocamento dos membros do Grupo de Trabalho para o desenvolvimento de suas atividades serão custeadas pelos órgãos representados.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatórios trimestrais, contendo informações sobre a implementação do Plano de que trata o art. 1º .
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Pereira do Nascimento

Guido Mantega

Marina Silva

Ciro Ferreira Gomes

Miguel Soldatelli Rossetto

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.2004

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.