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Decreto, de 10 de março de 2004

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao inciso I do art. 1º do Decreto de 26 de junho de 2000, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
O inciso I do art. 1º do Decreto de 26 de junho de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, Seção 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Ponta D’Água, com áreas registrada de quatro mil, duzentos e vinte e sete hectares, e medida de seis mil, seiscentos e dois hectares, treze ares e setenta e três centiares, situado no Município de Coribe, objeto da Matrícula nº 560, fls. 172, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Coribe, Estado da Bahia (Processo/INCRA/SR-05/nº 54160.000219/00-13)." (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2004

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