Decretos Não Numerados
Decreto, de 16 de fevereiro de 2004
Art. 1.
Fica criada a Secretaria Pro Tempore do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo do Rio), com a finalidade de planejar, coordenar e executar as medidas de preparação temáticas e providências administrativas, logísticas e protocolares necessárias às reuniões do referido Mecanismo, que se realizarão no Brasil, durante o ano de 2004.
Cria a Secretaria Pro Tempore do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo do Rio) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 2.
A Secretaria Pro Tempore será constituída por um Secretário Pro Tempore, dois Secretários Pro Tempore Adjuntos, um Coordenador Nacional, um Coordenador Nacional Adjunto, um Coordenador Executivo e uma Comissão Organizadora.
§ 1ºO Secretário Pro Tempore será o Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2ºOs Secretários Pro Tempore Adjuntos serão o Subsecretário-Geral da América do Sul e o Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos do Ministério das Relações Exteriores.
§ 3ºO Coordenador Nacional será o Chefe de Gabinete do Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores.
§ 4ºCaberá ao Coordenador Nacional assessorar o Secretário Pro Tempore e os Secretários Pro Tempore Adjuntos e, sob suas instruções, articular-se com os Coordenadores Nacionais dos demais países do Grupo do Rio, bem como organizar as reuniões, no Brasil, das Coordenadorias Nacionais e dos Chanceleres.
Art. 3.
O Coordenador Nacional será assistido por um Coordenador Nacional Adjunto e por um Coordenador Executivo, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 1ºCompetirá ao Coordenador Executivo coordenar e executar as medidas e providências administrativas, logísticas e protocolares da XVIII Cúpula Presidencial do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo do Rio), a se realizar no Rio de Janeiro em agosto de 2004.
§ 2ºO Coordenador Executivo presidirá a Comissão Organizadora, que será composta por representantes designados pelos seguintes órgãos:
IComando da Marinha;
IIComando do Exército;
IIIComando da Aeronáutica;
IVSecretaria-Geral da Presidência da República;
VDepartamento de Polícia Federal; e
VISecretaria da Receita Federal.
ICasa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)
IIMinistério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)
IIISecretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)
IVComando da Marinha; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)
VComando do Exército; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)
VIComando da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)
VIIDepartamento de Polícia Federal; e (Incluído pelo Decreto de 9 de junho de 2004)
VIIISecretaria da Receita Federal. (Incluído pelo Decreto de 9 de junho de 2004)
§ 3ºPoderão ser convidados para integrar a Comissão Organizadora um representante do Governo do Estado do Rio de Janeiro e outro da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 4.
As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de feverreiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.2004