Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 6 de fevereiro de 2004

Ver fonte oficial
4 artigos

III - Casa Civil da Presidência da República;

Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos, elaborar e analisar propostas de uso de imóveis de propriedade da União ou de órgãos ou entidades da administração pública federal, para revitalização de parte da região portuária do Porto do Rio de Janeiro e adjacências, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos, elaborar e analisar propostas de uso de imóveis de propriedade da União ou de órgãos ou entidades da administração pública federal, para revitalização da região portuária do Porto do Rio de Janeiro e adjacências.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho deverá considerar, no desenvolvimento de seus trabalhos, o projeto de revitalização da re-gião portuária de que trata o caput desenvolvido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por um representante e respectivo suplente de cada órgão e entidade a seguir indicados:
IMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; 50-0>
IIMinistério das Cidades;
IVMinistério da Justiça;
VCompanhia Docas do Rio de Janeiro;
VICompanhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
VIICaixa Econômica Federal - CEF; e
VIIIBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1ºO coordenador do Grupo poderá convidar especialistas ou outros profissionais para contribuir na execução dos seus trabalhos.
§ 2ºOs representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3ºAs despesas de deslocamento dos membros do Grupo de Trabalho para o desenvolvimento de suas atividades serão custeadas pelos respectivos órgãos ou entidades de origem.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório final, contendo o resultado de seus estudos, no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da data de designação de seus membros.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Olívio de Oliveira Dutra

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.2004

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.